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Artigo 2
I - propor estratégias de acompanhamento e avaliação da política nacional de juventude;
II - apoiar a Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República na articulação com outros órgãos da administração pública federal, governos estaduais, municipais e do Distrito Federal;
II - apoiar o Ministério das Mulheres, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos na articulação com outros órgãos da administração pública federal e de Governos estaduais, municipais e do Distrito Federal; (Redação dada pelo Decreto nº 8.579, de 2015) (Vigência)
III - promover a realização de estudos, debates e pesquisas sobre a realidade da situação juvenil, com vistas a contribuir na elaboração de propostas de políticas públicas;
IV - apresentar propostas de políticas públicas e outras iniciativas que visem a assegurar e ampliar os direitos da juventude;
V - articular-se com os conselhos estaduais e municipais de juventude e outros conselhos setoriais, para ampliar a cooperação mútua e o estabelecimento de estratégias comuns de implementação de políticas públicas de juventude; e
VI - fomentar o intercâmbio entre organizações juvenis nacionais e internacionais.
Parágrafo único. As competências do CNJ serão exercidas em consonância com o disposto na Lei 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente e na Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS







