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Artigo 6
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Art. 6º Os conselheiros do CNJ referidos no inciso III do art. 5º poderão perder o mandato, antes do prazo de dois anos, nos seguintes casos:
II - pela ausência imotivada em duas reuniões consecutivas do CNJ;
III - pela prática de ato incompatível com a função de conselheiro, por decisão da maioria dos membros do CNJ; ou
IV - por requerimento da entidade da sociedade civil representada.
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO








