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Art. 6º do Decreto nº 5.490/2005




Decretos - 5.490, de 14.7.2005 - Dispõe sobre a composição e funcionamento do Conselho Nacional de Juventude-CNJ, e dá outras providências.




Artigo 6



Art. 6º Os conselheiros do CNJ referidos no inciso III do art. 5º poderão perder o mandato, antes do prazo de dois anos, nos seguintes casos:

I - por renúncia;

II - pela ausência imotivada em duas reuniões consecutivas do CNJ;

III - pela prática de ato incompatível com a função de conselheiro, por decisão da maioria dos membros do CNJ; ou

IV - por requerimento da entidade da sociedade civil representada.

CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO


Conteudo atualizado em 06/09/2021