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Artigo 1
×Conteúdo atualizado em 29/11/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 1º Fica instituído, no âmbito dos Centros Federais de Educação Tecnológica, Escolas Técnicas Federais, Escolas Agrotécnicas Federais e Escolas Técnicas Vinculadas às Universidades Federais, o Programa de Integração da Educação Profissional ao Ensino Médio na Modalidade de Educação de Jovens e Adultos - PROEJA, conforme as diretrizes estabelecidas neste Decreto.
Parágrafo único. O PROEJA abrangerá os seguintes cursos e programas:
I - formação inicial e continuada de trabalhadores; e
II - educação profissional técnica de nível médio.
Conteudo atualizado em 29/11/2021







