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Artigo 2
§ 1º A construção e a simultânea equipagem de embarcações tem por objetivo:
I - a ampliação da frota dedicada à pesca oceânica; e
II - a substituição das embarcações da frota costeira ou continental, visando a sua renovação.
§ 2º A aquisição de embarcações construídas há no máximo cinco anos tem por objetivo exclusivo a ampliação da frota oceânica.
§ 3º A modernização de embarcações tem por objetivo:
I - a conversão para readequação da embarcação e respectivo método de pesca, com abdicação da permissão de pesca original;
II - a adaptação para fins de reparo ou jumborização (aumento da capacidade de carga); e
III - a equipagem, compreendendo a aquisição e instalação de equipamentos ou petrechos de pesca.







