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Artigo 6
I - alienação fiduciária da embarcação financiada;
II - arrendamento mercantil da embarcação financiada;
III - hipoteca da embarcação financiada;
IV - hipoteca de outras embarcações; e
IV - hipoteca de outras embarcações; (Redação dada pelo Decreto nº 6.746, de 2009).
V - fundo de aval.
V - fundo de aval; e (Redação dada pelo Decreto nº 6.746, de 2009).
VI - Fundo de Garantia para a Construção Naval - FGCN, nos termos do inciso III do § 2º do art. 4º da Lei nº 11.786, de 25 de setembro de 2008. (Incluído pelo Decreto nº 6.746, de 2009).
Parágrafo único. O fundo de aval a que se refere o inciso V não poderá receber recursos públicos, de qualquer espécie, e nem contar com qualquer tipo de garantia por parte do setor público. (Revogado pelo Decreto nº 6.746, de 2009).








