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Art. 6º do Decreto nº 5.474/2005




Decretos - 5.474, de 22.6.2005 - Regulamenta a Lei no 10.849, de 23 de março de 2004, que cria o Programa de Financiamento da Ampliação e Modernização da Frota Pesqueira Nacional - Profrota Pesqueira, institui o Grupo Gestor do Profrota Pesqueira e dá outras providências.




Artigo 6



Art. 6º Nas operações de financiamento, além de serem permitidas as garantias usuais do crédito, deverão ser apresentadas uma ou mais das seguintes garantias:

I - alienação fiduciária da embarcação financiada;

II - arrendamento mercantil da embarcação financiada;

III - hipoteca da embarcação financiada;

IV - hipoteca de outras embarcações; e

IV - hipoteca de outras embarcações;         (Redação dada pelo Decreto nº 6.746, de 2009).

V - fundo de aval.

V - fundo de aval; e         (Redação dada pelo Decreto nº 6.746, de 2009).

VI - Fundo de Garantia para a Construção Naval - FGCN, nos termos do inciso III do § 2º do art. 4º da Lei nº 11.786, de 25 de setembro de 2008.         (Incluído pelo Decreto nº 6.746, de 2009).

Parágrafo único. O fundo de aval a que se refere o inciso V não poderá receber recursos públicos, de qualquer espécie, e nem contar com qualquer tipo de garantia por parte do setor público.         (Revogado pelo Decreto nº 6.746, de 2009).


Conteudo atualizado em 31/05/2021