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Artigo 5
Este Anexo se aplica aos seguintes poluentes orgânicos persistentes quando formados e liberados não intencionalmente por fontes antropogênicas:
| Substância Química |
| Dibenzo-p-dioxinas policloradas e dibenzofuranos policlorados (PCDD/PCDF) Hexaclorobenzeno (HCB) (CAS No: 118-74-1) Bifenilas policloradas (PCB) |
As Dibenzo-p-dioxinas policloradas e os dibenzofuranos policlorados, o hexaclorobenzeno e as bifenilas policloradas são formadas não intencionalmente e liberadas a partir de processos térmicos envolvendo matéria orgânica e cloro como resultado de combustão incompleta ou reações químicas. As seguintes categorias de fontes industriais têm o potencial de formação e liberação comparativamente altas dessas substâncias químicas no ambiente:
(a) incineradores de resíduos, incluindo co-incineradores, de resíduos urbanos, perigosos ou dos serviços de saúde ou de lodo de esgoto;
(b) queima de resíduos perigosos em fornos de cimento;
(c) produção de celulose com utilização de cloro elementar, ou de substâncias químicas que gerem cloro elementar, em processos de branqueamento;
(d) os seguintes processos térmicos na indústria metalúrgica:
(i) produção secundária de cobre;
(ii) planta de sinterização na indústria siderúrgica;
(iii) produção secundária de alumínio;
(iv) produção secundária de zinco.
As Dibenzo-p-dioxinas policloradas e os dibenzofuranos policlorados, o hexaclorobenzeno e as bifenilas policloradas também podem ser formadas e liberadas não intencionalmente a partir das seguintes categorias de fontes, entre outras:
(a) queima de lixo a céu aberto, incluindo queima em aterros sanitários;
(b) processos térmicos na indústria metalúrgica não mencionados na Parte II;
(c) fontes residenciais de combustão;
(d) instalação baseada na queima de combustível fóssil e caldeiras industriais;
(e) instalações para queima de madeira e outros combustíveis de biomassa;
(f) processos específicos de produção química que, liberem poluentes orgânicos persistentes formados de maneira não-intencional, especialmente a produção de clorofenóis e cloranil;
(g) crematórios;
(h) veículos automotores, particularmente aqueles que queimam gasolina com aditivos à base de chumbo;
(i) destruição de carcaças de animais;
(j) tingimento de têxteis e de couro (com cloranil) e acabamento (com extração alcalina);
(k) planta de desmanche para tratamento de veículos após sua vida útil;
(l) combustão lenta de cabo de cobre;
(m) refinarias para processamento de óleo usado.
1. Para os propósitos deste Anexo:
(a) o termo "bifenilas policloradas" significa os compostos aromáticos formados de tal forma que os átomos de hidrogênio da molécula de bifenila (dois anéis de benzeno unidos por uma ligação simples carbono-carbono) possam ser substituídos por até dez átomos de cloro; e
(b) os termos "dibenzo-p-dioxinas policloradas" e "dibenzofuranos policlorados" se referem aos compostos aromáticos tricíclicos formados por dois anéis de benzeno ligados por dois átomos de oxigênio nas dibenzo-p-dioxinas policloradas e por um átomo de oxigênio e uma ligação carbono-carbono nos dibenzofuranos policlorados e cujos átomos de hidrogênio possam ser substituídos por até oito átomos de cloro.
2. Neste Anexo, a toxicidade das dibenzo-p-dioxinas policloradas e dos dibenzofuranos policlorados é expressa por meio do conceito de equivalência tóxica que mede a atividade tóxica relativa a compostos semelhantes à dioxina de diferentes congêneres de dibenzo-p-dioxinas policloradas e de dibenzofuranos policlorados e bifenilas policloradas coplanares em comparação à 2,3,7,8-tetraclorodibenzo-p-dioxina. Os valores dos fatores equivalentes tóxicos a serem usados para os propósitos da presente Convenção serão compatíveis com os padrões internacionais aceitos, começando pelos valores dos fatores equivalentes tóxicos para mamíferos da Organização Mundial de Saúde (1998) para dibenzo-p-dioxinas policloradas, dibenzofuranos policlorados e bifenilas policloradas coplanares. As concentrações são expressas em equivalentes tóxicos.
Parte V: Orientação Geral sobre as Melhores Técnicas Disponíveis
e Melhores Práticas Ambientais
Esta Parte proporciona orientação geral às Partes para a prevenção ou redução de liberação das substâncias químicas relacionadas na Parte I.
A. Medidas gerais de prevenção relacionadas às melhores técnicas disponíveis e às melhores práticas ambientais
Deve ser dada prioridade ao estudo de critérios para prevenir a formação e liberação das substâncias químicas relacionadas na Parte I. Medidas úteis poderão incluir:
(a) utilização de tecnologia de baixo-resíduo;
(b) utilização de substâncias menos perigosas;
(c) promoção da recuperação e reciclagem de resíduos e das substâncias geradas e utilizadas em processos;
(d) substituição de matérias-primas que sejam poluentes orgânicos persistentes ou onde exista uma ligação direta entre os materiais e as liberações de poluentes orgânicos persistentes da fonte;
(e) bons programas de operação e manutenção preventiva;
(f) melhor manejo de resíduos com o objetivo do cessar a queima de resíduos a céu aberto ou outros métodos sem controle, incluindo a queima em aterro sanitário. Ao avaliar propostas para construção de novas instalações de disposição de resíduos, considerar as alternativas que minimizem a geração de resíduos urbanos e dos serviços de saúde, incluindo a recuperação de recursos, a reutilização, a reciclagem, a separação de resíduos e a promoção de produtos que gerem menos resíduos. Dentro desse enfoque as questões de saúde pública devem ser consideradas cuidadosamente;
(g) minimização dessas substâncias químicas como contaminantes em produtos;
(h) evitar a utilização de cloro elementar, ou outras substâncias que gerem cloro elementar, em processos de branqueamento.
B. Melhores técnicas disponíveis
O conceito de melhores técnicas disponíveis não está dirigido a uma técnica ou tecnologia específica, mas deve levar em conta as características técnicas da instalação em questão, sua localização geográfica e as condições ambientais locais. As técnicas apropriadas de controle para reduzir liberações das substâncias químicas relacionadas na Parte I são em geral as mesmas. Na determinação das melhores técnicas disponíveis, consideração especial deve ser dada, em geral ou em casos específicos, aos seguintes fatores, tendo em mente os prováveis custos e benefícios de uma medida e as considerações de precaução e prevenção:
(a) considerações gerais:
(i) a natureza, efeitos e massa das liberações consideradas: as técnicas podem variar em função do tamanho da fonte;
(ii) data de início das operações de instalações novas ou existentes;
(iii) tempo necessário para introdução da melhor técnica disponível;
(iv) consumo e natureza de matérias primas utilizadas no processo e sua eficiência energética;
(v) necessidade de evitar ou reduzir a um mínimo o impacto total das liberações para o meio ambiente e os riscos para o mesmo;
(vi) necessidade de evitar acidentes e minimizar suas conseqüências para o meio ambiente;
(vii) necessidade de assegurar a saúde ocupacional e segurança nos locais de trabalho;
(viii) processos, instalações ou métodos de operação comparáveis, que tenham sido testados com êxito em escala industrial;
(ix) avanços tecnológicos e mudanças no conhecimento e na compreensão científica.
(b) medidas gerais para redução de liberação: Ao avaliar propostas para construção de novas instalações ou modificações significativas em instalações existentes que utilizam processos que liberam as substâncias químicas relacionadas neste Anexo, deve ser dada atenção prioritária aos processos, técnicas ou práticas alternativas que tenham aplicação semelhante mas que evitem a formação e liberação de tais substâncias químicas. No caso de construção de instalações ou modificação significativa, além das medidas de prevenção descritas na seção A da Parte V, poderão ser consideradas as seguintes medidas de redução na determinação das melhores técnicas disponíveis:
(i) uso de métodos melhorados para limpeza de gases tais como oxidação térmica ou catalítica, precipitação de pó ou adsorção;
(ii) tratamento de resíduos, água residual, dejetos e lodo de esgotos, por exemplo, por tratamento térmico ou tornando-os inertes ou detoxificando-os por processos químicos;
(iii) mudanças de processos que promovam a redução ou eliminação de liberações, tal como a adoção de sistemas fechados;
(iv) modificação de projetos de processos para melhorar a combustão e evitar a formação das substâncias químicas relacionadas neste Anexo, por meio do controle de parâmetros tais como temperatura de incineração ou tempo de residência.
C. Melhores práticas ambientais
A Conferência das Partes poderá adotar documento de orientação relativo às melhores práticas ambientais.
ANEXO D
1. Uma Parte que submeta uma proposta de inclusão de uma substância química nos Anexos A, B e/ou C deverá identificar a substância química do modo descrito no subparágrafo (a) e quando for relevante fornecer informação sobre a substância química, e seus produtos de transformação, relativa aos critérios de seleção estabelecidos nos subparágrafos de (b) a (e) :
(a) identidade química:
(i) nomes, incluindo nome ou nomes comerciais, sinonímia, número de Registro no "Chemical Abstract Service (CAS)", nomenclatura de acordo com as regras da "International Union of Pure and Applied Chemistry (IUPAC)"; e
(ii) estrutura, incluindo especificação de isômeros, quando aplicável, e a estrutura de acordo com a classe química;
(b) persistência:
(i) Evidência de que a meio-vida da substância química na água é superior a dois meses, ou que sua meia-vida no solo é superior a seis meses, ou que sua meio-vida em sedimento é superior a seis meses; ou
(ii) evidência de que a substância química seja suficientemente persistente para justificar o seu tratamento no âmbito da presente Convenção;
(c) bioacumulação:
(i) evidência de que o fator de bioconcentração ou fator de bioacumulação da substância química em espécies aquáticas seja superior a 5.000 ou, na ausência de tais dados, que o log Kow seja maior que 5;
(ii) evidência de que a substância química apresente outras razões de preocupação, tal como elevada bioacumulação em outras espécies, elevada toxicidade ou ecotoxicidade; ou
(iii) os dados de monitoramento em biota indicar que o potencial de bioacumulação da substância química seja suficiente para justificar o tratamento da mesma no âmbito da presente Convenção;
(d) potencial para transporte de longo alcance no meio ambiente :
(i) níveis medidos da substância química em locais distantes das fontes de liberação que sejam de motivo de preocupação;
(ii) dados de monitoramento mostrando que o transporte ambiental de longo alcance da substância química, com potencial para se transferir a um meio receptor, pode ter ocorrido pelo ar, água ou espécie migratória; ou
(iii) propriedades do destino no meio ambiente e/ou resultados de modelo que demonstrem que a substância química tem um potencial para ser transportada a longas distâncias pelo ar, água ou espécie migratórias, com o potencial para se transferir a um meio receptor em local distante das fontes de sua liberação. Para uma substância química que migre significativamente pelo ar, sua meia-vida no ar deve ser superior a dois dias; e
(e) efeitos adversos :
(i) a evidência de efeitos adversos à saúde humana ou ao meio ambiente que justifique o tratamento da substância química no âmbito da presente Convenção; ou
(ii) os dados de toxicidade ou de ecotoxicidade que indiquem potencial para danos à saúde humana ou ao meio ambiente.
2. A Parte proponente deve providenciar uma declaração sobre as razões do interesse, e incluir quando possível, uma comparação de dados de toxicidade ou dados de ecotoxicidade com os níveis detectados ou previstos de uma substância química que resultem ou possam ser atribuídos ao transporte de longa distância no meio ambiente, e uma breve declaração indicando a necessidade do controle global.
3. A Parte proponente, na medida do possível e tendo em consideração a sua capacidade, fornecerá informações adicionais para apoiar a revisão da proposta referida no Art. 8º , parágrafo 6. No desenvolvimento de tal proposta, a Parte pode aproveitar conhecimento técnico de qualquer fonte.
ANEXO E
INFORMAÇÕES REQUERIDAS PARA O PERFIL DE RISCO
O propósito da revisão é avaliar a probabilidade da substância química, como resultado de seu transporte a longa distância no ambiente, provocar efeitos adversos significativos à saúde humana e/ou ao meio ambiente, que venha a justificar uma ação global. Para este propósito, deve ser desenvolvido um perfil de risco mais detalhado que avalie as informações referidas no Anexo D e inclua, na medida do possível, os seguintes tipos de informações:
(a) fontes, incluir conforme o caso:
(i) dados de produção, incluindo quantidade e localização;
(ii) utilização; e,
(iii) liberações, tais como descargas, perdas e emissões;
(b) avaliação de perigo para o ponto ou pontos terminais de interesse, incluindo o exame de interações toxicológicas envolvendo várias substâncias químicas;
(c) destino no ambiente, incluindo dados e informações sobre as propriedades físicas da substância química bem como a sua persistência e o modo como estão relacionadas ao transporte da substância no meio ambiente, transferência dentro e entre compartimentos ambientais, degradação e transformação em outras substâncias. Uma determinação do fator de bioconcentração ou fator de bioacumulação, baseado em valores medidos, deverá estar disponível, salvo quando os dados de monitoramento sejam julgados satisfatórios;
(d) dados de monitoramento;
(e) exposição em áreas locais e, em particular, como um resultado de transporte de longa distância no meio ambiente, incluindo informações concernentes a biodisponibilidade;
(f) avaliações ou perfis de risco, informações de rotulagem e classificações de perigo, nacionais e internacionais, quando disponível; e,
(g) situação da substância química relativa a outras convenções internacionais.
- ANEXO F
INFORMAÇÕES SOBRE CONSIDERAÇÕES SOCIO-ECONÔMICAS
Deve ser realizada uma avaliação relativa às medidas de controle possíveis para substâncias químicas em exame para inclusão na presente Convenção, para toda a faixa de opções, incluindo o manejo e a eliminação. Para este propósito, devem ser fornecidas informações relevantes relacionadas às considerações socioeconômicas associadas às possíveis medidas de controle de modo a permitir que a Conferência das Partes possa tomar decisões. Tais informações devem refletir devidamente as diferentes capacidades e condições entre as Partes e devem incluir consideração sobre os itens da lista indicativa a seguir:
(a) eficácia e eficiência de possíveis medidas de controle em atender as metas de redução de risco:
(i) viabilidade técnica; e
(ii) custos, incluindo custos ambientais e de saúde;
(b) alternativas (produtos e processos) :
(i) viabilidade técnica;
(ii) custos, incluindo custos ambientais e de saúde;
(iii) eficácia;
(iv) risco;
(v) disponibilidade; e
(vi) acessibilidade;
(c) impactos positivos e/ou negativos na sociedade da implementação de possíveis medidas de controle:
(i) saúde, incluindo saúde pública, ambiental e ocupacional;
(ii) agricultura, incluindo aqüicultura e silvicultura;
(iii) biota (biodiversidade);
(iv) aspectos econômicos;
(v) movimento no sentido do desenvolvimento sustentável; e,
(vi) custos sociais;
(d) resíduos e conseqüências da disposição (em particular, estoques de pesticidas obsoletos e despoluição de locais contaminados):
(i) viabilidade técnica; e
(ii) custo;
(e) acesso à informação e à educação pública;
(f) situação da capacidade de controle e de monitoramento; e
(g) quaisquer ações de controle nacionais ou regionais tomadas, incluindo informações sobre as alternativas, e outras informações relevantes de gestão de risco.







