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Artigo 8
Brasília, 15 de junho de 2005; 184º da Independência e 117º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva
Romero Jucá Filho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.6.2005 - Edição extra
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1º O Ministério da Previdência Social, órgão da administração federal direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:
I - previdência social; e
II - previdência complementar.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º O Ministério da Previdência Social tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:
a) Gabinete;
b) Secretaria-Executiva:
1. Departamento de Tecnologia e Informação; e
2. Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração;
c) Consultoria Jurídica; e
d) Ouvidoria-Geral da Previdência Social;
II - órgãos específicos singulares:
a) Secretaria de Previdência Social:
1. Departamento do Regime Geral de Previdência Social; e
2. Departamento dos Regimes de Previdência no Serviço Público;
b) Secretaria de Previdência Complementar:
1. Departamento de Análise Técnica;
2. Departamento de Assuntos Econômicos;
3. Departamento de Orientação Jurídica;
4. Departamento de Assuntos Atuariais;
5. Departamento de Fiscalização;
c) Secretaria da Receita Previdenciária:
1. Departamento de Administração da Receita Previdenciária;
2. Departamento de Fiscalização da Receita Previdenciária;
3. Departamento de Informações Estratégicas; e
4. Assessoria de Estudos Tributários e Normatização;
III - órgãos de gestão:
a) Comitê de Gestão Estratégica da Previdência Social; e
b) Comitê de Tecnologia e Informação da Previdência Social; (Revogado pelo Decreto nº 5.513, de 2005)
IV - órgãos colegiados:
a) Conselho Nacional de Previdência Social;
b) Conselho de Recursos da Previdência Social; e
c) Conselho de Gestão de Previdência Complementar;
V - entidades vinculadas:
a) autarquia: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
b) empresa pública: Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - DATAPREV.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado
Art. 3º Ao Gabinete compete:
I - assistir ao Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho do seu expediente pessoal;
II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério, em tramitação no Congresso Nacional;
III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;
IV - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas à área de atuação do Ministério;
V - assistir ao Ministro de Estado nos assuntos referentes a acordos internacionais;
VI - planejar, coordenar e supervisionar o desenvolvimento das atividades de comunicação social do Ministério; e
VII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Art. 4º À Secretaria-Executiva compete:
I - assistir ao Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e das entidades a ele vinculadas;
II - supervisionar e coordenar as atividades de organização e modernização administrativa, bem como as relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de administração financeira, de contabilidade, de administração de recursos de informação e informática, de recursos humanos e de serviços gerais, no âmbito do Ministério;
III - gerir o Cadastro Nacional de Informações Sociais;
IV - definir políticas, metodologias, controles e normas de segurança e coordenar esforços para o gerenciamento de riscos de fraudes;
V - supervisionar e coordenar os programas e atividades de combate à fraude ou quaisquer atos lesivos à previdência social, mediante ações e procedimentos técnicos de inteligência;
VI - auxiliar o Ministro de Estado na definição das diretrizes e na implementação das ações da área de competência do Ministério; e
VII - aprovar, ouvido o Comitê de Gestão Estratégica da Previdência Social, a política, planos e programas estratégicos de tecnologia e informação, bem como estabelecer normas e diretrizes gerais para a adoção de novos recursos tecnológicos em informática e telecomunicação no âmbito da previdência social.
Parágrafo único. A Secretaria-Executiva exerce, ainda, o papel de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de Administração dos Recursos de Informação e Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Administração Financeira Federal e de Contabilidade Federal, por intermédio da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração a ela subordinada.
Art. 5º Ao Departamento de Tecnologia e Informação compete:
I - coordenar, supervisionar, orientar, acompanhar e avaliar a elaboração e execução dos planos, programas, projetos e contratações estratégicas de tecnologia e informação da previdência social;
II - coordenar os aspectos relativos ao uso de tecnologias de apoio à gestão do conhecimento, análise e modelagem de dados e informações no âmbito do Ministério da Previdência Social;
III - representar institucionalmente a Previdência Social em assuntos de tecnologia e informação;
IV - presidir o Comitê de Tecnologia e Informação da Previdência Social, oferecendo o apoio técnico e operacional necessário ao seu adequado funcionamento; (Revogado pelo Decreto nº 5.513, de 2005)
V - definir, ouvidas as áreas envolvidas, papéis e responsabilidades na condução dos projetos e atividades de tecnologia e informação, no âmbito da previdência social;
VI - formular critérios de avaliação da gestão de tecnologia e informação, no âmbito da previdência social;
VII - supervisionar a implementação do plano diretor de tecnologia e informação, no âmbito da previdência social;
VIII - promover a evolução da política de informação e informática da previdência social;
IX - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades de administração dos recursos de informação e informática; e
X - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relativas ao Cadastro Nacional de Informações Sociais e ao Sistema Informatizado de Controle de Óbitos. (Revogado pelo Decreto nº 5.513, de 2005)
Art. 6º À Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades de organização e modernização administrativa, bem como as relacionadas com os sistemas federais, de recursos humanos, de serviços gerais, de planejamento e de orçamento, de contabilidade e de administração financeira, no âmbito do Ministério;
II - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais referidos no inciso I e informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;
III - promover a elaboração e consolidação dos planos e programas das atividades de sua área de competência e submetê-los à decisão superior;
IV - coordenar a elaboração e a consolidação dos planos e programas das atividades finalísticas do Ministério, seus orçamentos e alterações, e submetê-los à decisão superior;
V - acompanhar e promover a avaliação de projetos e atividades, no âmbito de sua competência;
VI - promover as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil, no âmbito do Ministério;
VII - realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesas e demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou irregularidade que resulte em dano ao erário; e
VIII - promover o registro, o tratamento e o controle das operações relativas à administração orçamentária, financeira e patrimonial do Ministério, com vistas à elaboração de demonstrações contábeis das atividades do Sistema de Contabilidade Federal.
Art. 7º À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:
I - assessorar o Ministro de Estado em assuntos de natureza jurídica;
II - exercer a coordenação das atividades jurídicas do Ministério e das entidades vinculadas;
III - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser uniformemente seguida em suas áreas de atuação e coordenação, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;
IV - elaborar estudos e preparar informações, por solicitação do Ministro de Estado;
V - assistir ao Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por ele praticados ou já efetivados e daqueles oriundos de órgão ou entidade sob sua coordenação jurídica; e
VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério, os textos de edital de licitação, assim como os dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados, bem como os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade, ou decidir a dispensa de licitação.
Art. 8º À Ouvidoria-Geral da Previdência Social compete:
I - receber as reclamações, sugestões ou representações relativas à prestação dos serviços afetos à previdência social e adotar o procedimento necessário;
II - receber denúncia de prática de irregularidades e de atos de improbidade administrativa por parte de seus agentes e encaminhar a solução respectiva; e
III - dar a conhecer aos órgãos de direção superior da previdência social as reclamações a respeito das deficiências em suas respectivas áreas que venham do público em geral e dos segurados e contribuintes da previdência social, para a adoção de medidas próprias destinadas a prevenir, reprimir e fazer cessar a conduta inadequada de órgãos e servidores da previdência social e a melhorar a eficácia na prestação do serviço.
Seção II
Dos Órgãos Específicos Singulares
Conteudo atualizado em 17/05/2021








