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Artigo 1
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Art. 1º O Segundo Protocolo Adicional sobre Infrações e Sanções ao Acordo de Alcance Parcial sobre Transporte Internacional Terrestre, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República da Bolívia, da República do Chile, da República do Paraguai, da República do Peru e da República Oriental do Uruguai, apenso por cópia ao presente Decreto será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Conteudo atualizado em 28/06/2021








