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Art. 1º do Decreto nº 5.459/2005




Decretos - 5.459, de 7.6.2005 - Regulamenta o art. 30 da Medida Provisória nº 2.186-16, de 23 de agosto de 2001, disciplinando as sanções aplicáveis às condutas e atividades lesivas ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado e dá outras providências.




Artigo 1



Art. 1º Considera-se infração administrativa contra o patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado toda ação ou omissão que viole as normas da Medida Provisória nº 2.186-16, de 23 de agosto de 2001, e demais disposições pertinentes.

Parágrafo único. Aplicam-se a este Decreto as definições constantes do art. 7º da Medida Provisória nº 2.186-16, de 2001, e da Convenção sobre Diversidade Biológica, promulgada pelo Decreto nº 2.519, de 16 de março de 1998, bem como as orientações técnicas editadas pelo Conselho de Gestão do Patrimônio Genético.

Seção I

Do Processo Administrativo


Conteudo atualizado em 19/05/2021