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Artigo 1
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Art. 1º Considera-se infração administrativa contra o patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado toda ação ou omissão que viole as normas da Medida Provisória nº 2.186-16, de 23 de agosto de 2001, e demais disposições pertinentes.
Parágrafo único. Aplicam-se a este Decreto as definições constantes do art. 7º da Medida Provisória nº 2.186-16, de 2001, e da Convenção sobre Diversidade Biológica, promulgada pelo Decreto nº 2.519, de 16 de março de 1998, bem como as orientações técnicas editadas pelo Conselho de Gestão do Patrimônio Genético.
Seção I
Do Processo Administrativo








