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Artigo 13
I - sempre que possível, os produtos, amostras, equipamentos, veículos, petrechos e instrumentos de que trata este artigo deverão ser doados a instituições científicas, culturais, ambientalistas, educacionais, hospitalares, penais, militares, públicas ou outras entidades com fins beneficentes;
II - quando a doação de que trata o inciso I não for recomendável, por motivo de saúde pública, razoabilidade ou moralidade, os bens apreendidos serão destruídos ou leiloados, garantida a sua descaracterização por meio da reciclagem, quando possível; ou
III - quando o material apreendido referir-se a conhecimento tradicional associado, deverá ele ser devolvido à comunidade provedora, salvo se esta concordar com a doação às entidades mencionadas no inciso I.
§ 1º As doações de que trata este artigo não eximem o donatário de solicitar a respectiva autorização, caso deseje realizar acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado a partir do material recebido em doação.
§ 2º Os valores arrecadados em leilão serão revertidos para os fundos previstos no art. 33 da Medida Provisória nº 2.186-16, de 2001, na proporção prevista no art. 14 deste Decreto.
§ 3º Os veículos e as embarcações utilizados diretamente na prática da infração serão confiados a fiel depositário na forma dos arts. 627 a 647, 651 e 652 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, a critério da autoridade autuante, podendo ser liberados mediante pagamento da multa.








