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Art. 25 do Decreto nº 5.459/2005




Decretos - 5.459, de 7.6.2005 - Regulamenta o art. 30 da Medida Provisória nº 2.186-16, de 23 de agosto de 2001, disciplinando as sanções aplicáveis às condutas e atividades lesivas ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado e dá outras providências.




Artigo 25



Art. 25. As multas previstas neste Decreto podem ter a sua exigibilidade suspensa, quando o autuado, por termo de compromisso aprovado pela autoridade competente, obrigar-se à adoção de medidas específicas para adequar-se ao disposto na Medida Provisória nº 2.186-16, de 2001, em sua regulamentação e demais normas oriundas do Conselho de Gestão do Patrimônio Genético.

§ 1º Cumpridas integralmente as obrigações assumidas pelo autuado, desde que comprovado em parecer técnico emitido pelo órgão competente, a multa será reduzida em até noventa por cento do seu valor, atualizado monetariamente.

§ 2º Na hipótese de interrupção do cumprimento das obrigações dispostas no termo de compromisso referido no caput, quer seja por decisão da autoridade competente ou por fato do infrator, o valor da multa será atualizado monetariamente.

§ 3º Os valores apurados nos termos dos §§ 1º e 2º serão recolhidos no prazo de cinco dias do recebimento da notificação.


Conteudo atualizado em 19/05/2021