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Art. 27 do Decreto nº 5.459/2005




Decretos - 5.459, de 7.6.2005 - Regulamenta o art. 30 da Medida Provisória nº 2.186-16, de 23 de agosto de 2001, disciplinando as sanções aplicáveis às condutas e atividades lesivas ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado e dá outras providências.




Artigo 27



Art. 27. Incumbe ao IBAMA e ao Conselho de Gestão do Patrimônio Genético, no âmbito das respectivas competências, expedir atos normativos visando disciplinar os procedimentos necessários ao cumprimento deste Decreto.

Parágrafo único. O Comando da Marinha estabelecerá em atos normativos próprios os procedimentos a serem por ele adotados.


Conteudo atualizado em 19/05/2021