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Art. 9º do Decreto nº 5.459/2005




Decretos - 5.459, de 7.6.2005 - Regulamenta o art. 30 da Medida Provisória nº 2.186-16, de 23 de agosto de 2001, disciplinando as sanções aplicáveis às condutas e atividades lesivas ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado e dá outras providências.




Artigo 9



Art. 9º Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.

Parágrafo único. O reincidente não poderá gozar do benefício previsto no art. 25.

Seção II

Das Sanções Administrativas contra o Patrimônio Genético ou ao

Conhecimento Tradicional Associado


Conteudo atualizado em 19/05/2021