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Artigo 2
I - frotas veiculares cativas ou específicas;
II - transporte aquaviário ou ferroviário;
III - geração de energia elétrica; e
IV - processo industrial específico.
§ 1º A Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP poderá prever, em instrumento regulatório próprio, outras destinações além daquelas referidas no caput.
§ 2º O exercício da faculdade prevista neste artigo, nas hipóteses do caput e do § 1º , dependerá de prévia autorização da ANP e da observância das normas por ela estabelecidas.
§ 3º O agente responsável por iniciativa enquadrada nas hipóteses previstas neste artigo, em andamento na data de publicação deste Decreto, deverá solicitar a devida autorização à ANP em até trinta dias após a referida publicação.
Conteudo atualizado em 09/05/2022








