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Artigo 1
×Conteúdo atualizado em 07/05/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 1º Os benefícios mantidos pela Previdência Social serão reajustados, a partir de 1º de maio de 2005, em seis inteiros e trezentos e cinqüenta e cinco milésimos por cento.
Parágrafo único. Para os benefícios concedidos pela Previdência Social a partir de 1º de junho de 2004, o reajuste nos termos do caput dar-se-á de acordo com os percentuais indicados no Anexo a este Decreto.
Conteudo atualizado em 07/05/2022








