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Artigo 9
×Conteúdo atualizado em 25/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 9º Os prestadores de serviço de transporte de água para consumo humano, por carros-pipa, carroças, barcos, dentre outros, deverão entregar aos consumidores, no momento do fornecimento, no mínimo, as seguintes informações:
I - data, validade e número ou dado indicativo da autorização do órgão de saúde competente;
II - identificação, endereço e telefone do órgão de saúde competente;
III - nome e número de identidade do responsável pelo fornecimento;
IV - local e data de coleta da água; e
V - tipo de tratamento e produtos utilizados.
§ 1º Cabe aos órgãos de saúde fornecer formulário padrão onde estarão contidas as informações referidas nos incisos I a V.
§ 2º Os prestadores de serviço a que se refere o caput deverão prover informações aos consumidores sobre cor, cloro residual livre, turbidez, pH e coliformes totais, registrados no fornecimento.








