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Art. 1º do Decreto nº 5.435/2005




Decretos - 5.435, de 26.4.2005 - Define os limites de que tratam o inciso II e o § 5o do art. 3o da Lei no 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, e dá outras providências. Texto compilado




Artigo 1



Art. 1º Os limites de que tratam o inciso II e o § 5º do art. 3º da Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, ficam assim definidos:

I - até R$ 4.600.000.000,00 (quatro bilhões e seiscentos milhões de reais), nas operações de crédito perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; e
II - até R$ 5.200.000.000,00 (cinco bilhões e duzentos milhões de reais), na aquisição de imóveis para atendimento aos objetivos do Programa de Arrendamento Residencial.
I - até R$ 5.600.000.000,00 (cinco bilhões e seiscentos milhões de reais), nas operações de crédito perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; e (Redação dada pelo Decreto nº 5.779, de 2006)
II - até R$ 6.200.000.000,00 (seis bilhões e duzentos milhões de reais), na aquisição de imóveis para atendimento aos objetivos do Programa de Arrendamento Residencial. (Redação dada pelo Decreto nº 5.779, de 2006)

I - até R$ 6.250.000.000,00 (seis bilhões e duzentos e cinqüenta milhões de reais), nas operações de crédito perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; e (Redação dada pelo Decreto nº 5.986, de 2006)

II - até R$ 6.850.000.000,00 (seis bilhões e oitocentos e cinqüenta milhões de reais), na aquisição de imóveis para atendimento aos objetivos do Programa de Arrendamento Residencial . (Redação dada pelo Decreto nº 5.986, de 2006)

I - até R$ 9.250.000.000,00 (nove bilhões e duzentos e cinqüenta milhões de reais), nas operações de crédito perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS; e (Redação dada pelo Decreto nº 6.429, de 2008).

II - até R$ 9.850.000.000,00 (nove bilhões e oitocentos e cinqüenta milhões de reais), na aquisição de imóveis para atendimento aos objetivos do Programa de Arrendamento Residencial - PAR. (Redação dada pelo Decreto nº 6.429, de 2008).

II - até R$ 24.850.000.000,00 (vinte e quatro bilhões, oitocentos e cinquenta milhões de reais), na aquisição de imóveis para atendimento aos objetivos do Programa de Arrendamento Residencial - PAR, sendo R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais) no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV. (Redação dada pelo Decreto nº 6.819, de 2009).
II - até R$ 23.850.000.000,00 (vinte e três bilhões, oitocentos e cinqüenta milhões de reais), na aquisição de imóveis para atendimento aos objetivos do Programa de Arrendamento Residencial - PAR, sendo R$ 14.000.000.000,00 (quatorze bilhões de reais) no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV. (Redação dada pelo Decreto nº 6.962, de 2009)

II - até R$ 9.850.000.000,00 (nove bilhões e oitocentos e cinquenta milhões de reais), na aquisição de imóveis para atendimento aos objetivos do Programa de Arrendamento Residencial - PAR. (Redação dada pelo Decreto nº 7499, de 2011)

Parágrafo único. A utilização dos limites expressos nos incisos I e II do caput fica condicionada à prévia avaliação dos Ministérios das Cidades e da Fazenda, quanto ao equilíbrio financeiro do fundo a que se refere o art. 2º da Lei nº 10.188, de 2001.


Conteudo atualizado em 30/09/2023