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Artigo 6
Brasília, 20 de abril de 2005; 184º da Independência e 117º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Nelson Machado
Eduardo Campos
E ste texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.4.2005
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL
DA COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, SEDE E FINALIDADE
Art. 1º A Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN, autarquia federal, criada pela Lei nº 4.118, de 27 de agosto de 1962 , vinculada ao Ministério da Ciência e Tecnologia, com autonomia administrativa e financeira, dotada de personalidade jurídica de direito público, com sede e foro no Rio de Janeiro - RJ, tem as seguintes finalidades, de acordo com as atribuições a que se referem as Leis nº s 6.189, de 16 de dezembro de 1974 , e 7.781, de 27 de junho de 1989 :
I - colaborar na formulação da Política Nacional de Energia Nuclear;
II - executar as ações de pesquisa, desenvolvimento e promoção da utilização da energia nuclear para fins pacíficos; e
III - regulamentar, licenciar, autorizar, controlar e fiscalizar essa utilização.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º A CNEN tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgão colegiado: Comissão Deliberativa;
II - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente:
a) Gabinete; e
b) Coordenação-Geral de Assuntos Internacionais;
III - órgãos seccionais:
a) Auditoria Interna;
b) Procuradoria Federal;
c) Coordenação-Geral de Planejamento e Avaliação; e
d) Diretoria de Gestão Institucional;
IV - órgãos específicos singulares:
a) Diretoria de Pesquisa e Desenvolvimento; e
b) Diretoria de Radioproteção e Segurança Nuclear;
V - entidades controladas:
a) Indústrias Nucleares do Brasil S. A.; e
b) Nuclebrás Equipamentos Pesados S. A.
CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO
Art. 3º A CNEN é dirigida por um Presidente e três Diretores, indicados pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia e nomeados na forma da legislação vigente.
§ 1º A nomeação do Procurador-Chefe deverá ser precedida da anuência do Advogado-Geral da União.
§ 2º A nomeação do Auditor-Chefe será submetida à aprovação da Controladoria-Geral da União.
§ 3º Os demais cargos em comissão e funções gratificadas serão providos na forma da legislação vigente.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Do Órgão Colegiado e sua Composição
Art. 4º À Comissão Deliberativa compete:
I - propor medidas necessárias à orientação da Política Nacional de Energia Nuclear;
II - deliberar sobre diretrizes, planos, programas e orçamentos-programas;
III - aprovar as normas e regulamentos da CNEN;
IV - deliberar sobre a instalação e a organização de laboratórios de pesquisa e outros órgãos no âmbito da CNEN;
V - elaborar propostas sobre tratados, acordos, convênios ou compromissos internacionais em matéria de energia nuclear;
VI - gerir o Fundo Nacional de Energia Nuclear;
VII - estabelecer normas sobre receita resultante de todas as operações e atividades da CNEN;
VIII - propor a criação de entidades que venham a operar no âmbito de competência da CNEN; e
IX - opinar sobre a concessão de patentes e licenças que envolvam a utilização de energia nuclear.
Parágrafo único. A Comissão Deliberativa será composta pelo Presidente da CNEN, pelos três Diretores e por um membro pertencente ou não aos seus quadros, designado pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.
Seção II
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Presidente
Art. 5º Ao Gabinete compete:
I - assistir ao Presidente da CNEN em sua representação social e política;
II - incumbir-se do preparo e despacho de seu expediente pessoal;
III - atuar como Secretaria-Executiva da Comissão Deliberativa; e
IV - exercer outras competências que lhe forem cometidas pelo Presidente da CNEN.
Art. 6º À Coordenação-Geral de Assuntos Internacionais compete:
I - assessorar o Presidente da CNEN quanto à provisão dos subsídios técnico-políticos necessários ao posicionamento do País em fóruns internacionais relacionados com a área da energia nuclear;
II - fornecer subsídios ao atendimento às demandas encaminhadas pelo Ministério da Ciência e Tecnologia e outras instituições governamentais, no que se refere aos aspectos internacionais dos assuntos relativos aos usos pacíficos da energia nuclear;
III - coordenar a cooperação e intercâmbio da CNEN com seus congêneres internacionais;
IV - coordenar as atividades de representação institucional da CNEN junto a organismos internacionais; e
V - prover apoio administrativo ao processo de afastamento do País aos servidores da CNEN.
Seção III
Dos Órgãos Seccionais
Conteudo atualizado em 25/05/2021








