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Artigo 4
I - no Ministério dos Transportes, para exercício na Inventariança: um DAS 101.6, para o cargo de Inventariante, quatro assessores diretos, DAS 102.5, a serem indicados, respectivamente, pelos titulares dos Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão, da Fazenda e dos Transportes e da Advocacia-Geral da União, bem como sete DAS 101.4, dezesseis DAS 101.3, treze DAS 101.2 e vinte e quatro DAS 101.1;
II - na Advocacia-Geral da União, para o desempenho das atividades decorrentes do disposto no inciso I do art. 5º da Medida Provisória nº 246, de 2005 : um DAS 101.5, um DAS 101.4, três DAS 101.3 e quinze DAS 101.2;
III - no DNIT, para o cumprimento das atividades decorrentes do disposto no inciso I do art. 3º da Medida Provisória nº 246, de 2005 : dois DAS 101.5, onze DAS 101.4, quatro DAS 101.3, dois DAS 101.2, dois DAS 102.2, treze DAS 101.1 e três DAS 102.1;
IV - no Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para a realização das atividades decorrentes do disposto no art. 118 da Lei nº 10.233, de 2001, bem como de outras relativas à incorporação ao patrimônio da União de imóveis não-operacionais oriundos da extinta RFFSA: dois DAS 101.5, seis DAS 101.4, sete DAS 101.3, quatro DAS 101.2 e dezesseis DAS 101.1.
Conteudo atualizado em 25/05/2021








