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Artigo 1
"Art. 4º ................................................................................................
.............................................................................................................
XII - articular-se com os órgãos da Presidência da República e com os demais órgãos e entidades da Administração Federal, direta e indireta, quando necessário ou por determinação superior;
XIII - planejar e coordenar, em articulação com os órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta e indireta, a execução das atividades de segurança e informação;
XIV - implementar, com a assessoria do Comitê Gestor de Segurança da Informação - CGSI e em articulação com os demais órgãos e entidades, a Política de Segurança da Informação da Administração Pública Federal; e
XV - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado." (NR)







