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Artigo 13
×Conteúdo atualizado em 01/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 13. Da decisão que impuser penalidade caberá:
I - pedido de reconsideração à autoridade que aplicou a penalidade, no prazo de dez dias, contados da data em que o interessado tomar ciência da decisão;
II - recurso hierárquico ao Ministro de Estado do Turismo, apresentado junto à autoridade que expediu a notificação sobre a penalidade aplicada, no prazo de dez dias, contados da data em que o interessado tiver tido ciência do indeferimento do pedido de reconsideração.
Conteudo atualizado em 01/06/2021








