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Artigo 2
I - meios de hospedagem de turismo;
II - agências de turismo;
III - transportadoras turísticas;
IV - prestadores de serviços de organização de congressos, convenções e eventos congêneres;
V - prestadores de serviço de organização de feiras, exposições e eventos congêneres;
VI - parques temáticos; e
VII - outros prestadores de serviços que exerçam atividades reconhecidas pelo Ministério do Turismo como de interesse para o turismo.
§ 1º Sujeitam-se também ao cadastramento de que trata este artigo as filiais dos prestadores de serviços turísticos.
§ 2º Somente poderão prestar serviços de turismo a terceiros, ou intermediá-los, os prestadores de serviços turísticos referidos neste artigo, quando devidamente cadastrados no Ministério do Turismo.
Conteudo atualizado em 01/06/2021








