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Artigo 6
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Art. 6º Ficam transferidos do Ministério da Previdência Social para a PREVIC:
I - o acervo técnico e patrimonial, obrigações, direitos e receitas, inclusive de seus órgãos, em especial, da extinta Secretaria de Previdência Complementar, necessários ao desempenho de suas funções; e
II - os contratos ou parcelas destes relativos à manutenção, instalação e funcionamento da PREVIC.
Conteudo atualizado em 04/06/2021








