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Art. 8º do Decreto nº 5.405/2005




Decretos - 5.405, de 28.3.2005 - Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC, e dá outras providências.




Artigo 8



Art. 8º Este Decreto entra em vigor da data de sua publicação.

Brasília, 28 de março de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva
Romero Jucá Filho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.3.2005 - Edição extra

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DA SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL
DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

CAPÍTULO I
DA NATUREZA, SEDE E COMPETÊNCIA

Art. 1º A Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC, autarquia de natureza especial, dotada de autonomia administrativa e financeira e patrimônio próprio, vinculada ao Ministério da Previdência Social, com sede e foro no Distrito Federal, terá atuação em todo o território nacional, por tempo indeterminado, como entidade de fiscalização e de supervisão das atividades das entidades fechadas de previdência complementar e de execução das políticas para o regime de previdência complementar operado pelas entidades fechadas de previdência complementar.

Art. 2º Compete à PREVIC:

I - proceder à fiscalização das atividades das entidades fechadas de previdência complementar e suas operações, e aplicar as penalidades cabíveis, nos termos da legislação;

II - expedir instruções e estabelecer procedimentos para aplicação das normas relativas à sua área de competência, de acordo com as diretrizes do Conselho Nacional de Previdência Complementar;

III - autorizar:

a) a constituição e o funcionamento das entidades fechadas de previdência complementar, bem como a aplicação dos respectivos estatutos e regulamentos de planos de benefícios e de suas alterações;

b) as operações de fusão, cisão, incorporação ou qualquer outra forma de reorganização societária, relativas às entidades fechadas de previdência complementar;

c) a celebração de convênios e termos de adesão por patrocinadores e instituidores, e suas alterações, bem como as retiradas de patrocinadores e instituidores; e

d) as transferências de patrocínio, grupos de participantes e assistidos, planos de benefícios e reservas entre entidades fechadas de previdência complementar;

IV - harmonizar as atividades das entidades fechadas de previdência complementar com as normas e políticas estabelecidas para o segmento;

V - decretar intervenção e liquidação extrajudicial das entidades fechadas de previdência complementar, bem como nomear interventor ou liquidante, nos termos da legislação aplicável;

VI - nomear administrador especial de plano de benefícios específico, podendo atribuir-lhe poderes de intervenção e liquidação extrajudicial no respectivo plano, na forma da legislação;

VII - decidir, na esfera administrativa, conflitos de interesse entre entidades fechadas de previdência complementar e entre estas e seus participantes, assistidos, patrocinadores ou instituidores, assim como dispor sobre os casos omissos;

VIII - apurar e julgar as infrações, aplicando as penalidades cabíveis;

IX - enviar relatório anual de suas atividades ao Ministério da Previdência Social e, por seu intermédio, ao Presidente da República e ao Congresso Nacional; e

X - adotar as providências necessárias ao cumprimento de seus objetivos.

Parágrafo único. No exercício de suas competências administrativas, compete ainda à PREVIC;

I - deliberar e adotar os procedimentos necessários, nos termos da lei, quanto à celebração, alteração ou extinção de seus contratos;

II - contratar obras ou serviços, de acordo com a legislação aplicável;

III - adquirir, administrar e alienar seus bens;

IV - submeter ao Ministro de Estado da Previdência Social a sua proposta de orçamento; e

V - exercer outras atribuições decorrentes de lei ou regulamento.

CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 3º A PREVIC tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgão colegiado: Diretoria Colegiada;

II - órgãos de assistência direta e imediata ao Diretor-Superintendente:

a) Gabinete; e

b) Assessoria de Comunicação Social;

III - órgãos de assistência direta à Diretoria Colegiada:

a) Ouvidoria;

b) Corregedoria; e

c) Coordenação-Geral de Planejamento e Projetos Especiais;

IV - órgãos seccionais:

a) Diretoria de Administração;

b) Auditoria Interna; e

c) Procuradoria Federal;

V - órgãos específicos singulares:

a) Diretoria de Fiscalização;

b) Diretoria de Estudos e Normas; e

c) Diretoria de Análise Técnica e de Informações.

CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO

Art. 4º A PREVIC será administrada por uma Diretoria Colegiada composta por um Diretor-Superintendente e quatro Diretores, escolhidos dentre pessoas de ilibada reputação e de notória competência em previdência complementar, a serem indicados pelo Ministro de Estado da Previdência Social e nomeados na forma da legislação em vigor.

Parágrafo único. A nomeação do Procurador-Chefe e do Auditor-Chefe deverá ser precedida, respectivamente, de anuência da Procuradoria-Geral Federal e da Controladoria-Geral da União.

CAPÍTULO IV
DO ÓRGÃO COLEGIADO

Art. 5º A Diretoria Colegiada, constituída por cinco membros, tem a seguinte composição:

I - Diretor-Superintendente;

II - Diretor de Fiscalização;

III - Diretor de Estudos e Normas;

IV - Diretor de Análise Técnica e de Informações; e

V - Diretor de Administração.

§ 1º As deliberações da Diretoria referentes aos incisos V, VI e XI do art. 7º serão adotadas por maioria absoluta, observado o § 2º deste artigo.

§ 2º A Diretoria Colegiada poderá, por maioria absoluta, delegar competência:

I - a qualquer de seus membros, na forma de regimento interno; e

II - ao Diretor de Fiscalização para exercer as atribuições previstas nos incisos V e VI do art. 7º , exceto nos casos em que:

a) a infração indicar aplicação de multa pecuniária de valor superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), de penalidade de suspensão por período superior a trinta dias ou inabilitação temporária; e

b) a cobrança administrativa de dívida correspondente a período superior a dois trimestres, relativa a Taxa de Fiscalização e Controle da Previdência Complementar - TAFIC.

§ 3º Em relação às demais matérias, as deliberações serão tomadas por maioria simples, presente a maioria de seus membros, cabendo ao Diretor-Superintendente, além do seu voto, o de qualidade.

Art. 6º As sessões da Diretoria Colegiada serão registradas em atas, que ficarão arquivadas e disponíveis na forma do regimento interno da PREVIC.

CAPÍTULO V
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

Seção I
Do Órgão Colegiado

Art. 7º Compete à Diretoria Colegiada:

I - apresentar propostas e oferecer informações detalhadas ao Ministério da Previdência Social para formulação das políticas e regulação do regime de previdência complementar operado por entidades fechadas de previdência complementar;

II - definir as diretrizes gerais para a preparação de planos, programas e metas de aperfeiçoamento, desenvolvimento, capacitação e gestão de recursos humanos;

III - definir diretrizes referentes ao provimento de recursos humanos e à administração do quadro geral de pessoal da PREVIC;

IV - determinar investigações, instaurar inquéritos e aprovar programas anuais de fiscalização no âmbito do regime operado por entidades fechadas de previdência complementar, bem como decidir sobre as penalidades cabíveis;

V - decidir sobre as conclusões do relatório final dos processos administrativos, iniciados por lavratura de auto de infração ou por instauração de inquérito administrativo, instaurados para apurar a responsabilidade de pessoa física ou jurídica, por ação ou omissão, no exercício de suas atribuições ou competências, relativa a infração à legislação no âmbito do regime da previdência complementar operado pelas entidades fechadas de previdência complementar;

VI - apreciar e julgar, em primeiro grau, as impugnações referentes aos lançamentos tributários da TAFIC;

VII - apurar e julgar infrações, aplicando as penalidades cabíveis;

VIII - elaborar e divulgar relatórios periódicos de suas atividades;

IX - revisar e encaminhar os demonstrativos contábeis e as prestações de contas da PREVIC aos órgãos competentes;

X - aprovar o plano estratégico da PREVIC;

XI - propor ao Ministro de Estado da Previdência Social o regimento interno da PREVIC e suas alterações;

XII - decretar intervenção ou liquidação extrajudicial das entidades fechadas de previdência complementar;

XIII - designar administrador especial para plano de benefícios específico operado por entidade fechada de previdência complementar, podendo atribuir-lhe poderes de intervenção e liquidação extrajudicial no respectivo plano, na forma da legislação;

XIV - expedir instruções e estabelecer procedimentos para aplicação das normas relativas à sua área de competência, de acordo com as diretrizes do Conselho Nacional de Previdência Complementar;

XV - harmonizar as atividades das entidades fechadas de previdência complementar com as normas e políticas estabelecidas para o segmento;

XVI - decidir, na esfera administrativa, conflitos de interesse entre entidades fechadas de previdência complementar e entre estas e seus participantes, assistidos, patrocinadores ou instituidores, assim como dispor sobre os casos omissos;

XVII - encaminhar o relatório anual das atividades da PREVIC ao Ministro de Estado da Previdência Social;

XVIII - aprovar a proposta orçamentária a ser submetida ao Ministro de Estado da Previdência Social; e

XIX - deliberar sobre:

a) celebração, alteração ou extinção de seus contratos;

b) nomeação e exoneração de servidores; e

c) aquisição, administração e alienação de seus bens;

XX - negociar e celebrar acordo com o Ministro de Estado da Previdência Social para o estabelecimento de metas de gestão e desempenho para a PREVIC; e

XXI - exercer outras atribuições decorrentes de lei ou regulamento.

Seção II
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Diretor-Superintendente

Art. 8º Ao Gabinete compete:

I - assistir ao Diretor-Superintendente em suas atribuições de representação legal, institucional e social;

II - ocupar-se das relações institucionais e do preparo e despacho de seu expediente pessoal;

III - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação da PREVIC;

IV - assistir ao Diretor-Superintendente nos assuntos referentes a acordos internacionais;

V - colaborar na integração dos órgãos e unidades da PREVIC; e

VI - exercer outras competências que lhe forem cometidas pelo Diretor-Superintendente.


Conteudo atualizado em 04/06/2021