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Artigo 8
Brasília, 28 de março de 2005; 184º da Independência e 117º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva
Romero Jucá Filho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.3.2005 - Edição extra
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DA SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL
DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, SEDE E COMPETÊNCIA
Art. 1º A Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC, autarquia de natureza especial, dotada de autonomia administrativa e financeira e patrimônio próprio, vinculada ao Ministério da Previdência Social, com sede e foro no Distrito Federal, terá atuação em todo o território nacional, por tempo indeterminado, como entidade de fiscalização e de supervisão das atividades das entidades fechadas de previdência complementar e de execução das políticas para o regime de previdência complementar operado pelas entidades fechadas de previdência complementar.
Art. 2º Compete à PREVIC:
I - proceder à fiscalização das atividades das entidades fechadas de previdência complementar e suas operações, e aplicar as penalidades cabíveis, nos termos da legislação;
II - expedir instruções e estabelecer procedimentos para aplicação das normas relativas à sua área de competência, de acordo com as diretrizes do Conselho Nacional de Previdência Complementar;
III - autorizar:
a) a constituição e o funcionamento das entidades fechadas de previdência complementar, bem como a aplicação dos respectivos estatutos e regulamentos de planos de benefícios e de suas alterações;
b) as operações de fusão, cisão, incorporação ou qualquer outra forma de reorganização societária, relativas às entidades fechadas de previdência complementar;
c) a celebração de convênios e termos de adesão por patrocinadores e instituidores, e suas alterações, bem como as retiradas de patrocinadores e instituidores; e
d) as transferências de patrocínio, grupos de participantes e assistidos, planos de benefícios e reservas entre entidades fechadas de previdência complementar;
IV - harmonizar as atividades das entidades fechadas de previdência complementar com as normas e políticas estabelecidas para o segmento;
V - decretar intervenção e liquidação extrajudicial das entidades fechadas de previdência complementar, bem como nomear interventor ou liquidante, nos termos da legislação aplicável;
VI - nomear administrador especial de plano de benefícios específico, podendo atribuir-lhe poderes de intervenção e liquidação extrajudicial no respectivo plano, na forma da legislação;
VII - decidir, na esfera administrativa, conflitos de interesse entre entidades fechadas de previdência complementar e entre estas e seus participantes, assistidos, patrocinadores ou instituidores, assim como dispor sobre os casos omissos;
VIII - apurar e julgar as infrações, aplicando as penalidades cabíveis;
IX - enviar relatório anual de suas atividades ao Ministério da Previdência Social e, por seu intermédio, ao Presidente da República e ao Congresso Nacional; e
X - adotar as providências necessárias ao cumprimento de seus objetivos.
Parágrafo único. No exercício de suas competências administrativas, compete ainda à PREVIC;
I - deliberar e adotar os procedimentos necessários, nos termos da lei, quanto à celebração, alteração ou extinção de seus contratos;
II - contratar obras ou serviços, de acordo com a legislação aplicável;
III - adquirir, administrar e alienar seus bens;
IV - submeter ao Ministro de Estado da Previdência Social a sua proposta de orçamento; e
V - exercer outras atribuições decorrentes de lei ou regulamento.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 3º A PREVIC tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgão colegiado: Diretoria Colegiada;
II - órgãos de assistência direta e imediata ao Diretor-Superintendente:
a) Gabinete; e
b) Assessoria de Comunicação Social;
III - órgãos de assistência direta à Diretoria Colegiada:
a) Ouvidoria;
b) Corregedoria; e
c) Coordenação-Geral de Planejamento e Projetos Especiais;
IV - órgãos seccionais:
a) Diretoria de Administração;
b) Auditoria Interna; e
c) Procuradoria Federal;
V - órgãos específicos singulares:
a) Diretoria de Fiscalização;
b) Diretoria de Estudos e Normas; e
c) Diretoria de Análise Técnica e de Informações.
CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO
Art. 4º A PREVIC será administrada por uma Diretoria Colegiada composta por um Diretor-Superintendente e quatro Diretores, escolhidos dentre pessoas de ilibada reputação e de notória competência em previdência complementar, a serem indicados pelo Ministro de Estado da Previdência Social e nomeados na forma da legislação em vigor.
Parágrafo único. A nomeação do Procurador-Chefe e do Auditor-Chefe deverá ser precedida, respectivamente, de anuência da Procuradoria-Geral Federal e da Controladoria-Geral da União.
CAPÍTULO IV
DO ÓRGÃO COLEGIADO
Art. 5º A Diretoria Colegiada, constituída por cinco membros, tem a seguinte composição:
I - Diretor-Superintendente;
II - Diretor de Fiscalização;
III - Diretor de Estudos e Normas;
IV - Diretor de Análise Técnica e de Informações; e
V - Diretor de Administração.
§ 1º As deliberações da Diretoria referentes aos incisos V, VI e XI do art. 7º serão adotadas por maioria absoluta, observado o § 2º deste artigo.
§ 2º A Diretoria Colegiada poderá, por maioria absoluta, delegar competência:
I - a qualquer de seus membros, na forma de regimento interno; e
II - ao Diretor de Fiscalização para exercer as atribuições previstas nos incisos V e VI do art. 7º , exceto nos casos em que:
a) a infração indicar aplicação de multa pecuniária de valor superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), de penalidade de suspensão por período superior a trinta dias ou inabilitação temporária; e
b) a cobrança administrativa de dívida correspondente a período superior a dois trimestres, relativa a Taxa de Fiscalização e Controle da Previdência Complementar - TAFIC.
§ 3º Em relação às demais matérias, as deliberações serão tomadas por maioria simples, presente a maioria de seus membros, cabendo ao Diretor-Superintendente, além do seu voto, o de qualidade.
Art. 6º As sessões da Diretoria Colegiada serão registradas em atas, que ficarão arquivadas e disponíveis na forma do regimento interno da PREVIC.
CAPÍTULO V
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Do Órgão Colegiado
Art. 7º Compete à Diretoria Colegiada:
I - apresentar propostas e oferecer informações detalhadas ao Ministério da Previdência Social para formulação das políticas e regulação do regime de previdência complementar operado por entidades fechadas de previdência complementar;
II - definir as diretrizes gerais para a preparação de planos, programas e metas de aperfeiçoamento, desenvolvimento, capacitação e gestão de recursos humanos;
III - definir diretrizes referentes ao provimento de recursos humanos e à administração do quadro geral de pessoal da PREVIC;
IV - determinar investigações, instaurar inquéritos e aprovar programas anuais de fiscalização no âmbito do regime operado por entidades fechadas de previdência complementar, bem como decidir sobre as penalidades cabíveis;
V - decidir sobre as conclusões do relatório final dos processos administrativos, iniciados por lavratura de auto de infração ou por instauração de inquérito administrativo, instaurados para apurar a responsabilidade de pessoa física ou jurídica, por ação ou omissão, no exercício de suas atribuições ou competências, relativa a infração à legislação no âmbito do regime da previdência complementar operado pelas entidades fechadas de previdência complementar;
VI - apreciar e julgar, em primeiro grau, as impugnações referentes aos lançamentos tributários da TAFIC;
VII - apurar e julgar infrações, aplicando as penalidades cabíveis;
VIII - elaborar e divulgar relatórios periódicos de suas atividades;
IX - revisar e encaminhar os demonstrativos contábeis e as prestações de contas da PREVIC aos órgãos competentes;
X - aprovar o plano estratégico da PREVIC;
XI - propor ao Ministro de Estado da Previdência Social o regimento interno da PREVIC e suas alterações;
XII - decretar intervenção ou liquidação extrajudicial das entidades fechadas de previdência complementar;
XIII - designar administrador especial para plano de benefícios específico operado por entidade fechada de previdência complementar, podendo atribuir-lhe poderes de intervenção e liquidação extrajudicial no respectivo plano, na forma da legislação;
XIV - expedir instruções e estabelecer procedimentos para aplicação das normas relativas à sua área de competência, de acordo com as diretrizes do Conselho Nacional de Previdência Complementar;
XV - harmonizar as atividades das entidades fechadas de previdência complementar com as normas e políticas estabelecidas para o segmento;
XVI - decidir, na esfera administrativa, conflitos de interesse entre entidades fechadas de previdência complementar e entre estas e seus participantes, assistidos, patrocinadores ou instituidores, assim como dispor sobre os casos omissos;
XVII - encaminhar o relatório anual das atividades da PREVIC ao Ministro de Estado da Previdência Social;
XVIII - aprovar a proposta orçamentária a ser submetida ao Ministro de Estado da Previdência Social; e
XIX - deliberar sobre:
a) celebração, alteração ou extinção de seus contratos;
b) nomeação e exoneração de servidores; e
c) aquisição, administração e alienação de seus bens;
XX - negociar e celebrar acordo com o Ministro de Estado da Previdência Social para o estabelecimento de metas de gestão e desempenho para a PREVIC; e
XXI - exercer outras atribuições decorrentes de lei ou regulamento.
Seção II
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Diretor-Superintendente
Art. 8º Ao Gabinete compete:
I - assistir ao Diretor-Superintendente em suas atribuições de representação legal, institucional e social;
II - ocupar-se das relações institucionais e do preparo e despacho de seu expediente pessoal;
III - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação da PREVIC;
IV - assistir ao Diretor-Superintendente nos assuntos referentes a acordos internacionais;
V - colaborar na integração dos órgãos e unidades da PREVIC; e
VI - exercer outras competências que lhe forem cometidas pelo Diretor-Superintendente.
Conteudo atualizado em 04/06/2021








