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Art. 2º do Decreto nº 5.404/2005




Decretos - 5.404, de 28.3.2005 - Dispõe sobre o Conselho Nacional de Previdência Complementar-CNPC, e dá outras providências.




Artigo 2



Art. 2º O Conselho Nacional de Previdência Complementar será integrado:

I - pelo Ministro de Estado da Previdência Social, que o presidirá;

II - pelo Diretor-Superintendente da PREVIC;

III - por um representante da Secretaria de Políticas de Previdência Complementar, do Ministério da Previdência Social;

IV - por um representante da Secretaria de Previdência Social, do Ministério da Previdência Social;

V - por um representante do Ministério da Fazenda;

VI - por um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

VII - por um representante dos patrocinadores de planos de benefícios das entidades fechadas de previdência complementar;

VIII - por um representante de instituidores de planos de benefícios das entidades fechadas de previdência complementar;

IX - por um representante das entidades fechadas de previdência complementar; e

X - por um representante dos participantes e assistidos de planos de benefícios das entidades fechadas de previdência complementar.

§ 1º O quorum mínimo das sessões do Conselho Nacional de Previdência Complementar é de seis membros.

§ 2º O Suplente do Ministro de Estado da Previdência Social será o Secretário-Executivo do Ministério, e o Suplente do Diretor-Superintendente da PREVIC será um dos membros da Diretoria da PREVIC por ele formalmente indicado.

§ 3º O Presidente das sessões do CNPC terá, além do seu próprio voto, o de qualidade.

§ 4º Na ausência do Ministro de Estado da Previdência Social e de seu suplente, a presidência das sessões do CNPC caberá ao Diretor-Superintendente da PREVIC.

§ 5º Os representantes referidos nos incisos III a VI, e respectivos suplentes, serão indicados pelos titulares dos respectivos Ministérios e designados pelo Ministro de Estado da Previdência Social.

§ 6º Os representantes a que se referem os incisos VII e VIII, e respectivos suplentes, serão indicados e designados pelo Ministro de Estado da Previdência Social.

§ 7º O representante a que se refere o inciso IX e seu suplente serão indicados pela Associação Brasileira das Entidades Fechadas de Previdência Complementar - ABRAPP e designados pelo Ministro de Estado da Previdência Social.

§ 8º O representante a que se refere o inciso X e seu suplente serão indicados pela Associação Nacional dos Participantes de Fundos de Pensão - ANAPAR e designados pelo Ministro de Estado da Previdência Social.


Conteudo atualizado em 02/12/2021