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Artigo 4
I - as conclusões do relatório final dos processos administrativos, iniciados por lavratura de auto de infração ou por instauração de inquérito administrativo, instaurados para apurar a responsabilidade de pessoa física ou jurídica, por ação ou omissão, no exercício de suas atribuições ou competências, relativa a infração à legislação no âmbito do regime da previdência complementar operado pelas entidades fechadas de previdência complementar; e
II - as impugnações referentes aos lançamentos tributários da TAFIC.
§ 1º A Câmara de Recursos do CNPC será composta por cinco servidores federais ocupantes de cargo efetivo, de reputação ilibada e notório conhecimento em previdência complementar, designados pelo presidente do CNPC.
§ 2º O recurso referido no caput que tenha por objeto discutir a aplicação de penalidade pecuniária, ou o valor da TAFIC, somente terá seguimento se o recorrente instruí-lo com a prova do depósito de trinta por cento do valor devido.
§ 3º Após a decisão final nos processos mencionados no § 2º , o valor antecipado para fins de seguimento do recurso voluntário será:
I - devolvido ao recorrente, se a decisão lhe for favorável, pelo valor atualizado nos termos do caput do art. 13 da Medida Provisória nº 233, de 30 dezembro de 2004 ; e
II - convertido em pagamento, devidamente deduzido do valor da exigência, se a decisão for desfavorável ao recorrente.
Conteudo atualizado em 02/12/2021








