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Artigo 20
I - deliberar sobre políticas, diretrizes, planos, programas e projetos que tenham por finalidade a modernização e o aprimoramento da gestão da previdência social no Brasil;
II - formular diretrizes estratégicas para o aperfeiçoamento dos procedimentos de gestão, visando à melhoria na qualidade dos produtos e serviços oferecidos pela previdência social;
III - deliberar sobre a adoção de mecanismos institucionais pelos quais seja garantida a necessária integração de esforços entre as diferentes áreas que compõem o sistema de previdência social brasileiro;
IV - promover a adoção de metodologias e procedimentos de gestão que propiciem o permanente monitoramento e avaliação das ações, no âmbito da previdência social; e
V - exercer outras funções que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Conteudo atualizado em 30/08/2021








