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Art. 13 do Decreto nº 5.402/2005




Decretos - 5.402, de 28.3.2005 - Aprova o Estatuto da Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia - HEMOBRÁS




Artigo 13



Art. 13. O Conselho de Administração é o órgão de orientação superior da HEMOBRÁS e será constituído por onze membros, sendo:

I - seis representantes da administração pública federal:

a) o Presidente da HEMOBRÁS;

b) um conselheiro indicado pelo Ministro de Estado da Fazenda;

c) um conselheiro indicado pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão; e

d) três conselheiros indicados pelo Ministro de Estado da Saúde;

II - um representante da entidade responsável pelo Sistema Nacional de Sangue, Componentes e Derivados - SINASAN;

III - um representante do Conselho Nacional de Secretários de Saúde;

IV - um representante do Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde;

V - um representante do segmento dos usuários do Conselho Nacional de Saúde; e

VI - um representante dos sócios minoritários, quando houver.

§ 1º Os membros do Conselho de Administração serão designados pelo Presidente da República, com prazo de gestão de três anos, contados a partir da data da posse, permitida uma única recondução.

§ 2º A investidura dos membros do Conselho de Administração será feita, em até trinta dias do ato de designação, mediante assinatura do termo de posse no livro de atas daquele Conselho.

§ 3º Na hipótese de recondução, o prazo da nova gestão contar-se-á a partir da data do término da gestão anterior.

§ 4º O Presidente do Conselho de Administração será indicado pelo Ministro de Estado da Saúde dentre os conselheiros de que trata a alínea "d" do inciso I deste artigo.

§ 5º As decisões do Conselho de Administração serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, em caso de empate.

§ 6º Em caso de vacância, falta ou impossibilidade temporária de seu Presidente, o Conselho de Administração será presidido pelo conselheiro escolhido pelos membros remanescentes.

§ 7º Finda a gestão, o membro do Conselho de Administração permanecerá no exercício do cargo até a investidura do novo conselheiro.

§ 8º Em caso de vacância no curso da gestão, os conselheiros remanescentes designarão novo conselheiro, até a designação pelo Presidente da República.

§ 9º Além dos casos de morte, renúncia, destituição e outros previstos em lei, considerar-se-á vaga a função de membro do Conselho de Administração que, sem causa formalmente justificada, não comparecer a duas reuniões consecutivas, ou três alternadas, no intervalo de um ano.

§ 10. Na inexistência de sócios minoritários, caberá ao Ministro de Estado da Saúde indicar o membro referido no inciso VI.


Conteudo atualizado em 02/11/2021