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Artigo 15
×Conteúdo atualizado em 02/11/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 15. O Conselho de Administração reunir-se-á ordinariamente duas vezes ao ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Presidente ou por dois terços de seus membros.
§ 1º As decisões do Conselho de Administração serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, em caso de empate.
§ 2º O quorum de deliberação do Conselho de Administração é o de maioria absoluta de seus membros.
Conteudo atualizado em 02/11/2021







