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Artigo 26
§ 1º O Procurador-Geral será nomeado pelo Presidente da HEMOBRÁS entre brasileiros residentes no País, dotado de notórios conhecimentos e experiência, idoneidade moral e reputação ilibada.
§ 2º O Procurador-Geral será investido em seu cargo mediante assinatura do termo de posse.
§ 3º O Procurador-Geral exercerá seu cargo em regime de tempo integral e com dedicação exclusiva.
§ 4º É assegurado ao Procurador-Geral o gozo de férias anuais, vedado o pagamento em dobro da remuneração relativa a férias não gozadas no decorrer do período concessivo.
§ 5º As licenças do Procurador-Geral serão concedidas pelo Ministro de Estado da Saúde.
§ 6º O Procurador-Geral será substituído conforme dispuser o regimento interno ou ato específico dele.
Conteudo atualizado em 02/11/2021








