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Artigo 38
×Conteúdo atualizado em 02/11/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 38. A contratação de obras, serviços, compras e alienações será precedida de procedimento licitatório, na forma da legislação em vigor, garantidos os instrumentos ágeis indispensáveis ao exercício da atividade econômica, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, isonomia, bem como da vinculação ao instrumento convocatório, da economicidade, do julgamento e dos que lhes são correlatos.
Art. 39. Aos casos omissos neste Estatuto aplicar-se-á subsidiariamente a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro 1976.
Parágrafo único. Caberá ao Conselho de Administração da HEMOBRÁS dirimir dúvidas decorrentes de eventuais omissões.







