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Artigo 5
§ 1º O capital social da HEMOBRÁS poderá ser alterado mediante:
I - participação de Estados da Federação ou de entidades da administração indireta federal ou estadual, competindo à União, em qualquer hipótese, manter a participação mínima de cinqüenta e um por cento do capital social;
II - capitalização de lucros e incorporação de reservas, na forma da legislação em vigor; e
III - absorção de eventuais prejuízos.
§ 2º A integralização do capital social poderá se dar por meio de incorporação de bens móveis ou imóveis, após anuência dos Ministros de Estado da Saúde e da Fazenda.
§ 3º A modificação do capital dependerá de autorização dos Ministros de Estado da Saúde e da Fazenda, mediante proposta do Conselho de Administração, ouvido o Conselho Fiscal.
§ 4º As cotas do capital social da HEMOBRÁS serão indivisíveis e não poderão ser cedidas ou transferidas a terceiros sem o consentimento da União.
Conteudo atualizado em 02/11/2021







