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Artigo 2
..................................................................................................
IV - coordenar, no âmbito da administração central do Ministério da Defesa, a apresentação de propostas para as atividades de ensino e de estudos da Escola Superior de Guerra;
V - acompanhar, no âmbito da administração central do Ministério da Defesa, as atividades de ensino, de estudos e de seleção de estagiários da Escola Superior de Guerra;
.................................................................................................." (NR)
"Art. 27. ..................................................................................
..................................................................................................
II - propor diretrizes para o acompanhamento, no âmbito da Secretaria de Estudos e de Cooperação, das atividades de ensino e de estudos da Escola Superior de Guerra;
III - acompanhar as atividades de ensino, de estudos e de seleção de estagiários da Escola Superior de Guerra e cooperar na articulação institucional daquela Escola com as áreas internas do Ministério e, no que for pertinente, com os Comandos das Forças Armadas e a sociedade civil;
.................................................................................................." (NR)
"Art. 29. ..................................................................................
§ 1º À Escola Superior de Guerra, criada pela Lei nº 785, de 20 de agosto de 1949, diretamente subordinada ao Ministro de Estado da Defesa, cabe exercer as competências estabelecidas no Anexo ao Decreto nº 4.291, de 27 de junho de 2002.
.................................................................................................." (NR)







