- Voltar Navegação
- 5.657, de 30.12.2005
- 5.656, de 30.12.2005
- 5.655, de 29.12.2005
- 5.654, de 29.12.2005
- 5.653, de 29.12.2005
- 5.652, de 29.12.2005
- 5.651, de 29.12.2005
- 5.650, de 29.12.2005
- 5.649, de 29.12.2005
- 5.648, de 29.12.2005
- 5.647, de 29.12.2005
- 5.646, de 28.12.2005
- 5.645, de 28.12.2005
- 5.644, de 28.12.2005
- 5.643, de 27.12.2005
- 5.642, de 27.12.2005
- 5.641, de 26.12.2005
- 5.640, de 26.12.2005
- 5.639, de 26.12.2005
- 5.638, de 26.12.2005
- 5.637, de 26.12.2005
- 5.636, de 26.12.2005
- 5.635, de 26.12.2005
- 5.634, de 22.12.2005
- 5.633, de 22.12.2005
Artigo 1
§ 1º Não estão incluídos nos limites a que se refere o caput deste artigo, para o Grupo PETROBRÁS, as programações orçamentárias das seguintes empresas: Braspetro Oil Services Company, Fronape International Company, Petrobrás International Finance Company, Petrobras Netherlands B.V., 5283 Participações Ltda., Braspetro Oil Company e Petrobras International Braspetro B.V.
§ 2º A Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS e a Petróleo Brasileiro S.A. -PETROBRÁS deverão encaminhar, no prazo máximo de trinta dias, a contar da publicação deste Decreto, ao Departamento de Coordenação e Controle das Empresas Estatais, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, utilizando o Sistema de Informação das Estatais - SIEST, propostas de reformulação dos Programas de Dispêndios Globais das empresas que compõem os respectivos grupos, aprovados pelo Decreto nº 5.291, de 2004 , condicionadas à observância dos limites globais por rubrica constantes do Anexo IX do Decreto nº 5.379, de 2005.







