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Art. 14 do Decreto nº 5.385/2005




Decretos - 5.385, de 4.3.2005 - Institui o Comitê Gestor de Parceria Público-Privada Federal-CGP e dá outras providências.




Artigo 14



Art. 14. O CGP estabelecerá, mediante proposta da CTP, a forma e o conteúdo do relatório de acompanhamento da execução dos contratos de parceria público-privada, que será enviado periodicamente pelos órgãos ou entes contratantes.

Art. 14. O CGP estabelecerá, mediante proposta do Grupo Executivo, ouvida a CTP, a forma e o conteúdo do relatório de acompanhamento da execução dos contratos de parceria público-privada, que será enviado periodicamente pelos órgãos ou entes contratantes. (Redação dada pelo Decreto nº 6.037, de 2007)

§ 1º O CGP poderá, a qualquer tempo, requisitar dos órgãos e entidades contratantes ou fiscalizadoras informações sobre o cumprimento dos contratos de parceria público-privada.

§ 2º O CGP poderá condicionar a aprovação de projetos de parceria público-privada ao cumprimento, pelo órgão ou ente proponente, das normas relativas ao acompanhamento da execução de contratos já celebrados.

Art. 14-A. O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, no exercício de suas competências, poderá realizar avaliação, modelagem e acompanhamento de projetos que se possam configurar como PPP, sem prejuízo das competências dos demais órgãos e entidades, desde que os projetos tenham sido definidos como prioritários pelo Comitê Gestor. (Incluído pelo Decreto nº 6.037, de 2007)

Art. 14-A. O Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, no exercício de suas competências, poderá realizar avaliação, modelagem e acompanhamento de projetos que se possam configurar como PPP, sem prejuízo das competências dos demais órgãos e entidades, desde que os projetos tenham sido definidos como prioritários pelo Conselho do Programa de Parceria de Investimentos - PPI. (Redação dada pelo Decreto nº 8.791, de 2016)

§ 1º Para os fins do disposto no caput, a União, por intermédio do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, poderá celebrar convênios, acordos de cooperação técnica, contratos ou quaisquer outras avenças, com pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou internacionais, de direito público ou privado, observado o disposto na Lei nº 8.666, de 1993. (Incluído pelo Decreto nº 6.037, de 2007)

§ 1º Para os fins do disposto no caput, a União, por intermédio do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, poderá celebrar convênios, acordos de cooperação técnica, contratos ou quaisquer outras avenças, com pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou internacionais, de direito público ou privado, observado o disposto na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. (Redação dada pelo Decreto nº 8.791, de 2016)

§ 2º O processo de avaliação, modelagem e acompanhamento do projeto implica a realização dos estudos e elaboração dos documentos necessários à licitação, inclusive minutas de edital e contrato, e também a prestação de serviços de assessoria técnica, direta ou indiretamente, ao órgão ou entidade setorial responsável pela realização do certame, até a assinatura do contrato de PPP. (Incluído pelo Decreto nº 6.037, de 2007)

Art. 14-B. O Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão constituirá grupo de trabalho para cada um dos projetos referidos no art. 14-A, com o objetivo de monitorar sua avaliação, modelagem, acompanhamento e implementação. (Incluído pelo Decreto nº 6.037, de 2007)

§ 1º Cada grupo de trabalho será composto por um representante titular e respectivo suplente dos órgãos e entidades a seguir indicados: (Incluído pelo Decreto nº 6.037, de 2007)

I - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; (Incluído pelo Decreto nº 6.037, de 2007)

II - Ministério da Fazenda; (Incluído pelo Decreto nº 6.037, de 2007)

III - Casa Civil da Presidência da República; (Incluído pelo Decreto nº 6.037, de 2007)

IV - Ministério setorial relacionado ao projeto; (Incluído pelo Decreto nº 6.037, de 2007)

V - Agência Reguladora relacionada ao projeto, se houver. (Incluído pelo Decreto nº 6.037, de 2007)

§ 2º O coordenador de cada grupo de trabalho poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades da Administração Pública Federal para participar das reuniões e discussões por ele organizadas. (Incluído pelo Decreto nº 6.037, de 2007)

§ 3º Os representantes, titulares e suplentes, serão indicados pelo dirigente máximo do órgão ou entidade representado, no prazo máximo de dez dias a contar da notificação sobre a criação do grupo de trabalho, e serão designados pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão. (Incluído pelo Decreto nº 6.037, de 2007)


Conteudo atualizado em 19/05/2021