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Artigo 6
×Conteúdo atualizado em 19/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 6º O CGP poderá instituir grupos e comissões temáticas, de caráter temporário, destinados ao estudo e à elaboração de propostas sobre matérias específicas.
§ 1º O ato de instituição do grupo ou comissão temática estabelecerá seus objetivos específicos, sua composição e prazo de duração.
§ 2º Poderão ser convidados a participar dos trabalhos dos grupos ou comissões temáticas representantes de órgãos e de entidades, públicas ou privadas, e dos Poderes Legislativo e Judiciário.
Seção V
Das Deliberações








