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| (Revogado pelo Decreto nº 10.930, de 2022) Vigência Texto para impressão | |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O art. 2º do Decreto nº 4.855, de 9 de outubro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º A Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL deverá, até 28 de fevereiro de 2006, efetuar a avaliação econômico-financeira das cooperativas de eletrificação rural, bem como definir seus respectivos enquadramentos jurídicos, conforme estabelecido no art. 23 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995.
Parágrafo único. A avaliação econômico-financeira referida no caput precederá a definição dos respectivos enquadramentos jurídicos das cooperativas de eletrificação rural." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de fevereiro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Maurício Tiomno Tolmasquim
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.3.2005
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Conteudo atualizado em 20/09/2023








