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Artigo 8
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Art. 8º Os órgãos setoriais dos Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal e de Administração Financeira Federal deverão fixar e informar à Secretaria do Tesouro Nacional, até o dia 31 de março de 2005, os limites de movimentação e empenho e o cronograma de pagamento mensal de cada um dos projetos ou aquisições de bens ou serviços financiados com recursos externos, inclusive a contrapartida nacional ou o sinal da operação, quando for o caso.
§ 1º Os valores referidos no caput deverão ser fixados a partir dos limites estabelecidos no art. 7º deste Decreto.
§ 2º Os procedimentos para atendimento ao estabelecido no caput deverão seguir as definições do órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal.
§ 3º As alterações nos limites e no cronograma de que trata este artigo deverão ser informadas à Secretaria do Tesouro Nacional previamente à execução da despesa.
§ 4º O não-cumprimento do disposto neste artigo poderá ensejar a suspensão da liberação dos recursos financeiros correspondentes.








