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Artigo 14
I - a avaliação de riscos de desastres e a preparação de mapas temáticos relacionados com as ameaças, as vulnerabilidades dos cenários e com as áreas de riscos intensificados;
II - a promoção de medidas preventivas estruturais e não-estruturais, com o objetivo de reduzir os riscos de desastres;
III - a elaboração de planos de contingência e de operações, objetivando a resposta aos desastres e de exercícios simulados, para aperfeiçoá-los;
IV - o treinamento de voluntários e de equipes técnicas para atuarem em circunstâncias de desastres;
V - a articulação com órgãos de monitorização, alerta e alarme, com o objetivo de otimizar a previsão de desastres; e
VI - a organização de planos de chamadas, com o objetivo de otimizar o estado de alerta na iminência de desastres.
Conteudo atualizado em 29/08/2021








