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Artigo 18
§ 1º Quando a capacidade de atendimento da administração municipal estiver comprovadamente empregada, compete ao Governo, estadual ou federal, que confirmar o estado de calamidade pública ou a situação de emergência, a atuação complementar de resposta aos desastres e de recuperação e reconstrução, no âmbito de suas respectivas administrações.
§ 2º Caberá aos órgãos públicos localizados na área atingida a execução imediata das medidas que se fizerem necessárias.
§ 3º A atuação dos órgãos federais, estaduais e municipais na área atingida far-se-á em regime de cooperação, cabendo à COMDEC, ou ao órgão correspondente, ativar imediatamente um comando operacional para administrar todas as ações e medidas de resposta ao desastre, estabelecendo, dependendo de suas características e complexidade, comando unificado acordado entre as entidades envolvidas com o atendimento do desastre.
Conteudo atualizado em 29/08/2021








