MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 22 do Decreto nº 5.376/2005




Decretos - 5.376, de 17.2.2005 - Dispõe sobre o Sistema Nacional de Defesa Civil- SINDEC e o Conselho Nacional de Defesa Civil, e dá outras providências.




Artigo 22



Art. 22. Constituem instrumentos do SINDEC:

I - Sistema de Informações sobre Desastres no Brasil - SINDESB, que permitirá o conhecimento das ocorrências de maior prevalência no País, além de possibilitar o aprofundamento dos estudos epidemiológicos, orientar o planejamento e facilitar a tomada das decisões na busca pela redução dos desastres e das suas conseqüências;

II - Sistema de Monitorização de Desastres, que permitirá o compartilhamento de informações, a monitorização de parâmetros dos eventos adversos, em articulação com os órgãos de previsão e prognósticos da administração pública federal, estadual e municipal;

III - Sistema de Alerta e Alarme de Desastres, que possibilitará a emissão de boletins antecipados, resultando na tomada de decisão oportuna, na redução do tempo de resposta, na antecipação de medidas preventivas e na rápida mobilização de recursos para pronto atendimento emergencial;

IV - Sistema de Resposta aos Desastres, que permitirá a pronta mobilização dos grupos estaduais e federais de respostas aos desastres, além da alocação de recursos para pronta resposta ao atendimento emergencial de desastres;

V - Sistema de Auxílio e Atendimento à População, que orientará a população atingida pelo desastre sobre medidas de socorro e proteção, e coordenará os esforços para alocar recursos materiais para o auxílio dos desabrigados; e

VI - Sistema de Prevenção e de Reconstrução, que coordenará os estudos de ameaças, vulnerabilidades e riscos, e a implementação de medidas estruturais (obras de engenharia) tanto preventivas quanto as de reconstrução, especialmente a relocação de famílias de áreas de risco atingidas pelos desastres, dentre outras.


Conteudo atualizado em 29/08/2021