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Artigo 6
I - aprovar normas e procedimentos para articulação das ações federais com o Distrito Federal, os Estados e os Municípios, bem como a cooperação de entidades privadas, tendo em vista a atuação coordenada das atividades de defesa civil;
II - aprovar e atualizar a política nacional de defesa civil e as diretrizes de ação governamental, referentes ao assunto;
III - recomendar aos diversos órgãos integrantes do SINDEC ações prioritárias que possam prevenir ou minimizar os desastres naturais ou provocados pelo homem;
IV - aprovar os critérios para a declaração, a homologação e o reconhecimento de situação de emergência ou de estado de calamidade pública;
V - aprovar os planos e programas globais e setoriais elaborados pelo SINDEC;
VI - deliberar sobre as ações de cooperação internacional ou estrangeira, de interesse do SINDEC, observadas as normas vigentes;
VII - aprovar a criação de comissões técnicas interinstitucionais para realização de estudos, pesquisas e trabalhos especializados, de interesse da defesa civil;
VIII - designar grupos de trabalhos emergenciais interinstitucionais com o objetivo de articular e agilizar as ações federais em situações de desastre de grande intensidade;
IX - aprovar critérios técnicos para análise e aprovação de obras e serviços, destinados a prevenir riscos, minimizar danos e recuperar áreas deterioradas por desastres;
X - elaborar o regimento interno, que disporá sobre seu funcionamento, bem como propor alterações;
XI - submeter o regimento interno para aprovação do Ministro de Estado da Integração Nacional.
Conteudo atualizado em 29/08/2021








