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Artigo 2
I - 1,00 para os alunos das séries iniciais das escolas urbanas;
II - 1,02 para os alunos das séries iniciais das escolas rurais;
III - 1,05 para os alunos das quatro séries finais das escolas urbanas;
IV - 1,07 para os alunos das quatro séries finais das escolas rurais; e
V - 1,07 para os alunos da educação especial do ensino fundamental urbano e rural.
Parágrafo único. Em função do disposto neste Decreto, ficam fixados os seguintes valores mínimos nacionais garantidos pela União em 2005, para os alunos referidos nos incisos I a V do caput deste artigo:
I - R$ 620,56 (seiscentos e vinte reais e cinqüenta e seis centavos) para as séries iniciais nas escolas urbanas;
II - R$ 632,97(seiscentos e trinta e dois reais e noventa e sete centavos) para os alunos das séries iniciais nas escolas rurais;
III - R$ 651,59 (seiscentos e cinqüenta e um reais e cinqüenta e nove centavos) para os alunos das quatro séries finais nas escolas urbanas;
IV - R$ 664,00 (seiscentos e sessenta e quatro reais) para os alunos das quatro séries finais nas escolas rurais; e
V - R$ 664,00 (seiscentos e sessenta e quatro reais) para os alunos da educação especial do ensino fundamental.








