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Art. 27 do Decreto nº 5.371/2005




Decretos - 5.371, de 17.2.2005 - Aprova o Regulamento do Serviço de Retransmissão de Televisão e do Serviço de Repetição de Televisão, ancilares ao Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens. Texto compilado




Artigo 27



Art. 27. Os Serviços de RTV e de RpTV deverão ser executados de acordo com as disposições legais, regulamentares e normativas aplicáveis e com as características constantes da respectiva Licença para Funcionamento de Estação.

Parágrafo único. A autorizada ou concessionária de Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens poderá solicitar providências ao Ministério das Comunicações caso a autorizada a retransmitir os seus sinais esteja executando o Serviço de RTV com características diferentes das autorizadas.

§ 1º Autorizada a alteração das características técnicas dos serviços, a entidade deverá apresentar requerimento ao Ministério das Comunicações a licença de funcionamento com as novas características técnicas, acompanhado do laudo de vistoria da estação elaborado por engenheiro habilitado, no prazo de doze meses contado da data de publicação do ato. (Incluído pelo Decreto nº 7.776, de 2012)

§ 1º  Autorizada a alteração das características técnicas dos serviços, a entidade deverá solicitar o licenciamento da estação.    (Redação dada pelo Decreto nº 10.326, de 2020)    (Vigência) 

§ 1º  Na hipótese de ser autorizada a alteração de características técnicas que enseje a emissão de nova licença de funcionamento ou a expedição de novo ato de autorização de uso de radiofrequência, as pessoas jurídicas autorizadas a executar o serviço de RTV, em caráter primário ou secundário, deverão solicitar o licenciamento da estação.            (Redação dada pelo Decreto nº 10.405, de 2020)       (Vigência)

§ 2 º Na hipótese de expedição de novo ato de autorização de radiofrequência, o prazo de que trata o § 1º será contado da data de sua publicação. (Incluído pelo Decreto nº 7.776, de 2012)

§ 2º  Na hipótese de expedição de novo ato de autorização de radiofrequência, a entidade deverá solicitar o licenciamento da estação.   (Redação dada pelo Decreto nº 10.326, de 2020)    (Vigência) 

§ 2º  Caso seja necessária emissão de nova licença de funcionamento, as pessoas jurídicas autorizadas a executar o serviço de RTV terão o prazo de cento e oitenta dias, contado da data de emissão da autorização de alteração de características técnicas, para solicitar o licenciamento da estação, exceto quando se tratar dos Municípios, dos Estados e do Distrito Federal, que disporão do prazo de doze meses.            (Redação dada pelo Decreto nº 10.405, de 2020)       (Vigência)

§ 3 º A entidade à qual a concessão for outorgada poderá funcionar provisoriamente até a publicação da licença de funcionamento com as novas características técnicas, observados os prazos previstos nos §§ 1º e 2º . (Incluído pelo Decreto nº 7.776, de 2012)    (Revogado pelo Decreto nº 10.326, de 2020)    (Vigência)   

§ 3º  As pessoas jurídicas autorizadas a executar o serviço de RTV nos termos do disposto neste artigo deverão iniciar a execução do serviço com as novas características técnicas no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de emissão da nova licença de funcionamento, a qual será disponibilizada após a comprovação do pagamento da taxa de fiscalização de instalação.            (Redação dada pelo Decreto nº 10.405, de 2020)       (Vigência)


Conteudo atualizado em 26/06/2022