MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 41 do Decreto nº 5.371/2005




Decretos - 5.371, de 17.2.2005 - Aprova o Regulamento do Serviço de Retransmissão de Televisão e do Serviço de Repetição de Televisão, ancilares ao Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens. Texto compilado




Artigo 41



Art. 41. As penalidades por infração a dispositivos deste Regulamento e das normas complementares, bem como a dispositivos legais pertinentes, são:

I - multa;

II - suspensão de até trinta dias; e (Revogado pelo Decreto nº 9.479, de 2018)

III - cassação.


Conteudo atualizado em 26/06/2022