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Artigo 45
I - não operar a retransmissora ou repetidora dentro do sistema e padrão adotados no País;
II - não operar de modo a oferecer serviço com a qualidade mínima, estabelecida na legislação pertinente;
III - não cumprir, no prazo estipulado, exigência feita pelo Ministério das Comunicações ou pela Agência Nacional de Telecomunicações;
IV - impedir, por qualquer forma, que o agente fiscalizador desempenhe sua função;
V - inserir programação ou publicidade em desacordo com as condições estabelecidas neste Regulamento;
VI - deixar de cumprir as exigências referentes à propaganda eleitoral;
VII - não comunicar ao Ministério das Comunicações, no prazo estabelecido, o início de funcionamento, em caráter experimental, de suas estações; e (Revogado pelo Decreto nº 7.776, de 2012)
VIII - não comunicar ao Ministério das Comunicações a interrupção da execução do serviço no do prazo estabelecido no art. 30 deste Regulamento.
VIII - não comunicar ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações sobre a interrupção da execução do serviço no do prazo estabelecido no art. 30; (Redação dada pelo Decreto nº 9.479, de 2018)
IX - não observar o disposto no inciso III do caput do art. 33; (Incluído pelo Decreto nº 9.479, de 2018)
X - utilizar equipamentos em desacordo com as normas de certificação aplicáveis; (Incluído pelo Decreto nº 9.479, de 2018)
XI - manter as instalações em desacordo com as especificações técnicas estabelecidas em ato do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; (Incluído pelo Decreto nº 9.479, de 2018)
XII - modificar, sem autorização do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, as características técnicas do serviço ou dos equipamentos; e (Incluído pelo Decreto nº 9.479, de 2018)
XII - operar com características diversas daquelas constantes de sua licença de funcionamento; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.326, de 2020) (Vigência)
XII - operar com características diversas daquelas constantes de sua licença de funcionamento; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.405, de 2020) (Vigência)
XIII - não observar as condições estabelecidas neste Regulamento no prazo estabelecido em norma complementar. (Incluído pelo Decreto nº 9.479, de 2018)
Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso XI do caput, o Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações poderá determinar a interrupção do serviço até que a sua regularização seja efetivada. (Incluído pelo Decreto nº 9.479, de 2018)







