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Art. 45 do Decreto nº 5.371/2005




Decretos - 5.371, de 17.2.2005 - Aprova o Regulamento do Serviço de Retransmissão de Televisão e do Serviço de Repetição de Televisão, ancilares ao Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens. Texto compilado




Artigo 45



Art. 45. A pena de multa poderá ser aplicada, isolada ou conjuntamente, por infração de qualquer dispositivo legal, regulamentar ou normativo e, especificamente, quando a autorizada:

I - não operar a retransmissora ou repetidora dentro do sistema e padrão adotados no País;

II - não operar de modo a oferecer serviço com a qualidade mínima, estabelecida na legislação pertinente;

III - não cumprir, no prazo estipulado, exigência feita pelo Ministério das Comunicações ou pela Agência Nacional de Telecomunicações;

IV - impedir, por qualquer forma, que o agente fiscalizador desempenhe sua função;

V - inserir programação ou publicidade em desacordo com as condições estabelecidas neste Regulamento;

VI - deixar de cumprir as exigências referentes à propaganda eleitoral;

VII - não comunicar ao Ministério das Comunicações, no prazo estabelecido, o início de funcionamento, em caráter experimental, de suas estações; e         (Revogado pelo Decreto nº 7.776, de 2012)

VIII - não comunicar ao Ministério das Comunicações a interrupção da execução do serviço no do prazo estabelecido no art. 30 deste Regulamento.

VIII - não comunicar ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações sobre a interrupção da execução do serviço no do prazo estabelecido no art. 30;         (Redação dada pelo Decreto nº 9.479, de 2018)

IX - não observar o disposto no inciso III do caput do art. 33;         (Incluído pelo Decreto nº 9.479, de 2018)

X - utilizar equipamentos em desacordo com as normas de certificação aplicáveis;         (Incluído pelo Decreto nº 9.479, de 2018)

XI - manter as instalações em desacordo com as especificações técnicas estabelecidas em ato do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;         (Incluído pelo Decreto nº 9.479, de 2018)

XII - modificar, sem autorização do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, as características técnicas do serviço ou dos equipamentos; e         (Incluído pelo Decreto nº 9.479, de 2018)

XII - operar com características diversas daquelas constantes de sua licença de funcionamento; e   (Redação dada pelo Decreto nº 10.326, de 2020)    (Vigência) 

XII - operar com características diversas daquelas constantes de sua licença de funcionamento; e           (Redação dada pelo Decreto nº 10.405, de 2020)       (Vigência)

XIII - não observar as condições estabelecidas neste Regulamento no prazo estabelecido em norma complementar.         (Incluído pelo Decreto nº 9.479, de 2018)

Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso XI do caput, o Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações poderá determinar a interrupção do serviço até que a sua regularização seja efetivada.         (Incluído pelo Decreto nº 9.479, de 2018)


Conteudo atualizado em 26/06/2022