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Art. 47 do Decreto nº 5.371/2005




Decretos - 5.371, de 17.2.2005 - Aprova o Regulamento do Serviço de Retransmissão de Televisão e do Serviço de Repetição de Televisão, ancilares ao Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens. Texto compilado




Artigo 47



Art. 47. A pena de cassação poderá ser aplicada quando a autorizada:

I - não cumprir os prazos estabelecidos nos arts. 21 e 22 deste Regulamento, exceto quando tenha obtido autorização para tal;

I - não cumprir os prazos estabelecidos no parágrafo único do art. 23-A, no art. 23-B e nos §§ 1º e 2º do art. 27;         (Redação dada pelo Decreto nº 7.776, de 2012)             (Revogado pelo Decreto nº 10.405, de 2020)        (Vigência)

II - interromper a execução do serviço por prazo superior a trinta dias consecutivos, sem autorização do Ministério das Comunicações;

II - interromper a execução do serviço por prazo superior a trinta dias consecutivos, sem autorização do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;         (Redação dada pelo Decreto nº 9.479, de 2018)

III - transferir a autorização sem anuência prévia do Ministério das Comunicações; e

III - transferir a autorização sem anuência prévia do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;         (Redação dada pelo Decreto nº 9.479, de 2018)

IV - reincidir em infração anteriormente punida com a pena de suspensão.

IV - não observar o prazo estabelecido no art. 19;           (Redação dada pelo Decreto nº 9.479, de 2018)            (Revogado pelo Decreto nº 10.405, de 2020)        (Vigência)

V - criar, por meios de suas instalações, situação de perigo de morte; e         (Incluído pelo Decreto nº 9.479, de 2018)

VI - reincidir na infração prevista no inciso V do caput do art. 45.         (Incluído pelo Decreto nº 9.479, de 2018)

§ 1º Na hipótese prevista no inciso V do caput, o Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações determinará a interrupção do serviço e adotará as providências com vistas à cassação da autorização.         (Incluído pelo Decreto nº 9.479, de 2018)

§ 2º A pena de cassação não será passível de conversão para pena de multa ou advertência.         (Incluído pelo Decreto nº 9.479, de 2018)

§ 3º As infrações previstas nos incisos I e IV do caput serão cumulativas com a pena de multa, nos termos da norma complementar a ser editada pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.         (Incluído pelo Decreto nº 9.479, de 2018)


Conteudo atualizado em 26/06/2022