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Artigo 47
I - não cumprir os prazos estabelecidos nos arts. 21 e 22 deste Regulamento, exceto quando tenha obtido autorização para tal;
I - não cumprir os prazos estabelecidos no parágrafo único do art. 23-A, no art. 23-B e nos §§ 1º e 2º do art. 27; (Redação dada pelo Decreto nº 7.776, de 2012) (Revogado pelo Decreto nº 10.405, de 2020) (Vigência)
II - interromper a execução do serviço por prazo superior a trinta dias consecutivos, sem autorização do Ministério das Comunicações;
II - interromper a execução do serviço por prazo superior a trinta dias consecutivos, sem autorização do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; (Redação dada pelo Decreto nº 9.479, de 2018)
III - transferir a autorização sem anuência prévia do Ministério das Comunicações; e
III - transferir a autorização sem anuência prévia do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; (Redação dada pelo Decreto nº 9.479, de 2018)
IV - reincidir em infração anteriormente punida com a pena de suspensão.
IV - não observar o prazo estabelecido no art. 19; (Redação dada pelo Decreto nº 9.479, de 2018) (Revogado pelo Decreto nº 10.405, de 2020) (Vigência)
V - criar, por meios de suas instalações, situação de perigo de morte; e (Incluído pelo Decreto nº 9.479, de 2018)
VI - reincidir na infração prevista no inciso V do caput do art. 45. (Incluído pelo Decreto nº 9.479, de 2018)
§ 1º Na hipótese prevista no inciso V do caput, o Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações determinará a interrupção do serviço e adotará as providências com vistas à cassação da autorização. (Incluído pelo Decreto nº 9.479, de 2018)
§ 2º A pena de cassação não será passível de conversão para pena de multa ou advertência. (Incluído pelo Decreto nº 9.479, de 2018)
§ 3º As infrações previstas nos incisos I e IV do caput serão cumulativas com a pena de multa, nos termos da norma complementar a ser editada pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações. (Incluído pelo Decreto nº 9.479, de 2018)







