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Artigo 53
×Conteúdo atualizado em 26/06/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 53. A entidade autorizada a executar Serviço de RTV ou de RpTV que, na data de publicação deste Regulamento, não estiver executando o serviço em caráter definitivo, terá prazo de vinte e quatro meses, improrrogável, para dar início a essa execução.
Parágrafo único. O não-atendimento do prazo estabelecido no caput ensejará a aplicação da pena prevista no art. 47 deste Regulamento.
CAPÍTULO XIII
DISPOSIÇÃO FINAL








