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Artigo 9
I - assessorar as diversas áreas do Ministério, unidades de pesquisa e entidades vinculadas nas atividades relacionadas com a cooperação e cumprimento de acordos internacionais relativos aos assuntos de ciência e tecnologia, especialmente os programas espacial, nuclear e de bens sensíveis;
II - supervisionar, coordenar e acompanhar a execução das atividades relacionadas com a cooperação internacional em ciência e tecnologia do Ministério, unidades de pesquisa e entidades vinculadas;
III - conceber e propor a realização de acordos bilaterais e multilaterais com organismos internacionais, entidades e governos estrangeiros destinados ao desenvolvimento científico e tecnológico de relevância econômica, social e estratégica para o País; e
IV - coordenar o controle do cumprimento dos acordos internacionais e a concessão de autorizações de importação e de exportação no âmbito de programas das áreas nuclear e de bens sensíveis.
Conteudo atualizado em 28/05/2021








