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Art. 6º do Decreto nº 5.364/2005




Decretos - 5.364, de 1º.2.2005 - Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão da Secretaria-Geral da Presidência da República, e dá outras providências.




Artigo 6



Art. 6º Ficam revogados os Decretos nº s 4.570, de 7 de janeiro de 2003, e 5.047, de 13 de abril de 2004.

Brasília, 1º de fevereiro 2005; 184º da Independência e 117º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Nelson Machado
Luiz Soares Dulci

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 2. 2 .2005

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL

DA SECRETARIA-GERAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E COMPETÊNCIA

Art. 1º A Secretaria-Geral, órgão essencial da Presidência da República, tem como área de competência os seguintes assuntos:

I - assistência direta e imediata ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições;

II - condução, coordenação e articulação das relações políticas do Governo com os diferentes segmentos da sociedade civil;

III - planejamento, organização e acompanhamento da agenda do Presidente da República com os diferentes segmentos da sociedade civil;

IV - preparação e formulação de subsídios para os pronunciamentos do Presidente da República;

V - avaliação, criação e implementação de instrumentos de consulta e participação popular em temas afetos ao Poder Executivo;

VI - produção de análise das políticas públicas e de temas de interesse do Presidente da República;

VII - realização de estudos de natureza político-institucional;

VIII - formulação, supervisão, coordenação, integração e articulação de políticas públicas para a juventude;

IX - articulação, promoção e execução de programas de cooperação com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, voltados à implementação de políticas para a juventude; e

X - outras competências que lhe forem atribuídas pelo Presidente da República.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2º A Secretaria-Geral da Presidência da República tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:

a) Assessoria Especial;

b) Gabinete; e

c) Subsecretaria-Geral;

II - órgãos específicos singulares:

a) Secretaria Nacional de Articulação Social;

b) Secretaria Nacional de Estudos e Pesquisas Político-Institucionais; e

c) Secretaria Nacional de Juventude; e

III - órgão colegiado: Conselho Nacional de Juventude.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

Seção I

Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado

Art. 3º À Assessoria Especial compete:

I - assessorar o Ministro de Estado no exercício do seu cargo e, especialmente, no exame e condução dos assuntos afetos à Secretaria-Geral da Presidência da República;

II - assessorar o Ministro de Estado no Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social da Presidência da República e demais conselhos e órgãos colegiados em que tenha assento;

III - colaborar com o Ministro de Estado na preparação de pronunciamentos, discursos e documentos de interesse do Presidente da República;

IV - assessorar o Ministro de Estado na formulação e execução da política de comunicação da Secretaria-Geral da Presidência da República; e

V - prestar assessoria ao Ministro de Estado em temas que lhe sejam determinados.

Art. 4º Ao Gabinete compete:

I - assessorar e assistir ao Ministro de Estado em sua representação política, no preparo e despacho do seu expediente pessoal;

II - coordenar o planejamento do órgão, inclusive das atividades de orçamento e assuntos administrativos e de informática; e

III - definir e desenvolver metodologia para coleta de dados, com a finalidade de subsidiar o acompanhamento das ações do Governo em seu relacionamento com a sociedade civil.

Art. 5º À Subsecretaria-Geral compete:

I - assessorar e assistir ao Ministro de Estado, em sua representação funcional e política, no âmbito de sua atuação;

II - auxiliar o Ministro de Estado na coordenação e planejamento das ações estratégicas da Secretaria-Geral da Presidência da República;

III - auxiliar o Ministro de Estado na definição de diretrizes e na implementação das ações da área de competência da Secretaria-Geral da Presidência da República; e

IV - supervisionar e avaliar a execução dos projetos e atividades da Secretaria-Geral da Presidência da República.

Seção II

Dos Órgãos Específicos Singulares e Do Órgão Colegiado

Art. 6º À Secretaria Nacional de Articulação Social compete:

I - coordenar e articular as relações políticas do Governo com os diferentes segmentos da sociedade civil; e

II - propor a criação, promover e acompanhar a implementação de instrumentos de consulta e participação popular de interesse do Poder Executivo.


Conteudo atualizado em 24/07/2021