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Artigo 6
Brasília, 1º de fevereiro 2005; 184º da Independência e 117º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Nelson Machado
Luiz Soares Dulci
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 2. 2 .2005
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL
DA SECRETARIA-GERAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1º A Secretaria-Geral, órgão essencial da Presidência da República, tem como área de competência os seguintes assuntos:
I - assistência direta e imediata ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições;
II - condução, coordenação e articulação das relações políticas do Governo com os diferentes segmentos da sociedade civil;
III - planejamento, organização e acompanhamento da agenda do Presidente da República com os diferentes segmentos da sociedade civil;
IV - preparação e formulação de subsídios para os pronunciamentos do Presidente da República;
V - avaliação, criação e implementação de instrumentos de consulta e participação popular em temas afetos ao Poder Executivo;
VI - produção de análise das políticas públicas e de temas de interesse do Presidente da República;
VII - realização de estudos de natureza político-institucional;
VIII - formulação, supervisão, coordenação, integração e articulação de políticas públicas para a juventude;
IX - articulação, promoção e execução de programas de cooperação com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, voltados à implementação de políticas para a juventude; e
X - outras competências que lhe forem atribuídas pelo Presidente da República.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º A Secretaria-Geral da Presidência da República tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:
a) Assessoria Especial;
b) Gabinete; e
c) Subsecretaria-Geral;
II - órgãos específicos singulares:
a) Secretaria Nacional de Articulação Social;
b) Secretaria Nacional de Estudos e Pesquisas Político-Institucionais; e
c) Secretaria Nacional de Juventude; e
III - órgão colegiado: Conselho Nacional de Juventude.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado
Art. 3º À Assessoria Especial compete:
I - assessorar o Ministro de Estado no exercício do seu cargo e, especialmente, no exame e condução dos assuntos afetos à Secretaria-Geral da Presidência da República;
II - assessorar o Ministro de Estado no Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social da Presidência da República e demais conselhos e órgãos colegiados em que tenha assento;
III - colaborar com o Ministro de Estado na preparação de pronunciamentos, discursos e documentos de interesse do Presidente da República;
IV - assessorar o Ministro de Estado na formulação e execução da política de comunicação da Secretaria-Geral da Presidência da República; e
V - prestar assessoria ao Ministro de Estado em temas que lhe sejam determinados.
Art. 4º Ao Gabinete compete:
I - assessorar e assistir ao Ministro de Estado em sua representação política, no preparo e despacho do seu expediente pessoal;
II - coordenar o planejamento do órgão, inclusive das atividades de orçamento e assuntos administrativos e de informática; e
III - definir e desenvolver metodologia para coleta de dados, com a finalidade de subsidiar o acompanhamento das ações do Governo em seu relacionamento com a sociedade civil.
Art. 5º À Subsecretaria-Geral compete:
I - assessorar e assistir ao Ministro de Estado, em sua representação funcional e política, no âmbito de sua atuação;
II - auxiliar o Ministro de Estado na coordenação e planejamento das ações estratégicas da Secretaria-Geral da Presidência da República;
III - auxiliar o Ministro de Estado na definição de diretrizes e na implementação das ações da área de competência da Secretaria-Geral da Presidência da República; e
IV - supervisionar e avaliar a execução dos projetos e atividades da Secretaria-Geral da Presidência da República.
Seção II
Dos Órgãos Específicos Singulares e Do Órgão Colegiado
Art. 6º À Secretaria Nacional de Articulação Social compete:
I - coordenar e articular as relações políticas do Governo com os diferentes segmentos da sociedade civil; e
II - propor a criação, promover e acompanhar a implementação de instrumentos de consulta e participação popular de interesse do Poder Executivo.
Conteudo atualizado em 24/07/2021







